Justiça de Rio Preto exclui médico auxiliar do dever de ressarcir Santa Casa por laqueadura irregular
Defesa argumentou que o profissional não tinha poder de decisão no centro cirúrgico

A Justiça de Rio Preto excluiu um médico auxiliar da Santa Casa de Rio Preto da obrigação de ressarcir a entidade em R$ 136 mil referente a uma ação de direito regresso em que a Santa Casa pedia de volta o dinheiro pago em indenização a um casal por um procedimento ilegal de laqueadura.
Em maio, o Diário noticiou que o profissional havia sido condenado a dividir com uma cirurgiã-chefe a devolução dos valores à entidade.
A decisão, ainda em primeira instância, resultou de um recurso chamado “embargos de declaração”, quando a defesa pede ao próprio juiz ou tribunal que esclareça uma decisão judicial para sanar pontos que estejam omissos, contraditórios ou obscuros.
No caso em questão, a defesa do médico auxiliar, representada pelo escritório Garrido Sanchez Advogados, argumentou que a responsabilidade civil médica exige demonstração de culpa vinculada à atuação individual de cada profissional.
Os advogados Sílvio Garrido e Aline Carezzato argumentaram que não havia provas no processo de que o médico auxiliar tenha participado da decisão clínica relativa à realização da esterilização, tampouco tenha indicado o procedimento.
O entendimento foi acompanhado pela juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares, da 10ª Vara Cível.
“A mera presença do médico auxiliar em sala cirúrgica não autoriza, por si só, a presunção de responsabilidade solidária por decisão técnica atribuível ao cirurgião-chefe”, escreveu.
Ao corrigir a decisão, somente uma médica, que não atua mais na Santa Casa, foi condenada a ressarcir a entidade em R$ 136 mil.
“Ausente prova de participação decisória do profissional, que teria atuado exclusivamente como auxiliar, sem ingerência na deliberação pela realização da laqueadura —, foi afastada sua responsabilidade, que recaiu exclusivamente sobre a médica titular responsável pelo procedimento”, manifestou o advogado Sílvio Garrido.
Já a defesa da médica respondeu que o procedimento de laqueadura foi realizado a pedido da própria paciente, e não contra a sua vontade. E que apresentou prova do alegado no processo.
“A exclusão da responsabilidade do médico auxiliar não causa surpresa, uma vez que não houve qualquer conduta caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia por parte de todos os profissionais envolvidos”, escreveu o advogado Evandro Carlos de Siqueira.
O caso
Segundo informações do processo, em fevereiro de 2016, a mulher, à época com 33 anos, entrou em trabalho de parto da filha primogênita e foi internada na Santa Casa, após receber alta médica duas vezes pelo Hospital de Base.
O parto foi realizado no dia 26 de fevereiro na Santa Casa, mas o bebê sofreu complicações de saúde e morreu logo depois. De acordo com o advogado da família, o óbito foi causado pela demora na realização do parto, já que no dia 22 a paciente já tinha solicitado atendimento médico em razão de fortes contrações e febre.
Para a surpresa do casal, durante o parto, a mulher foi submetida a laqueadura – procedimento definitivo de esterilização.
“O médico poderia desconsiderar a necessidade do consentimento informado se, no caso concreto, o tratamento de saúde fosse obrigatório. Em outros termos: houvesse risco iminente, o que não era a hipótese, como atestado pela perícia”, argumentou o advogado Robson de Abreu Barbosa, à época da ação.
Em função do erro, a Santa Casa foi condenada a reverter a laqueadura e a indenizar o casal em R$ 60 mil. No entanto, o valor atualizado com juros totalizou R$ 136 mil.
Após quitar o débito, a entidade processou os médicos que realizaram a laqueadura na paciente.