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EM VIGOR

TJ mantém lei que assegura acompanhante especializado para aluno com TEA em Rio Preto

Lei de Rio Preto prevê acompanhante para aluno com transtorno do espectro autista em caso de comprovada necessidade; liminar para barrar a regra foi negada

por Vinícius Marques
Publicado em 18/02/2025 às 15:05Atualizado em 18/02/2025 às 15:07
Fachada da Prefeitura de Rio Preto (Marcos Morelli/Prefeitura de Rio Preto)
Fachada da Prefeitura de Rio Preto (Marcos Morelli/Prefeitura de Rio Preto)
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido da Prefeitura de Rio Preto e manteve em vigor a lei que regulamenta no município a norma estadual que assegura o direito a acompanhante especializado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino. A lei estadual entrou em vigor em 2019. A liminar foi negada e a lei, de dezembro do ano passado, segue em vigor.

A lei de Rio Preto determina que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA matriculada nas classes comuns de ensino regular das escolas públicas municipais terá direito a acompanhante especializado. O projeto do vereador Jorge Menezes (PSD) virou lei no final do ano passado, promulgada pela Câmara.
A norma também estabelece que, além das sanções previstas na lei estadual, o descumprimento da regra em Rio Preto pode resultar em responsabilidade para o gestor escolar ou autoridade competente que se recusar a matricular o aluno com TEA, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 5, de 28 de dezembro de 1990, o Estatuto dos Servidores de Rio Preto.

Ação

A Prefeitura de Rio Preto, por meio da Procuradoria-Geral do Município, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no tribunal no início deste mês, com pedido de suspensão imediata da norma.

Parecer da Secretaria de Educação afirma que a norma estadual é seguida, comprovada a necessidade de acompanhante.

Na ação, a PGM argumentou que criar uma lei deste tipo, já regulamentada pelo Estado e pela União, não seria atribuição parlamentar. Afirma ainda que não foi apresentado impacto orçamentário e financeiro para colocar em prática o regramento.

"Tal conduta, além de malferir a reserva legislativa da União e dos Estados, vai além, criando responsabilidades às autoridades que se recusarem a cumprir a legislação, como se fossem competentes para tanto."

Decisão

A liminar foi indeferida nesta segunda-feira, 17, pelo desembargador Damião Cogan.

"Não há qualquer inovação legislativa que faça surgir os requisitos necessários à concessão da liminar", decidiu o magistrado.

"Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da liminar, que não foram demonstrados de plano pelo autor, bem como não se verificando qualquer prejuízo à manutenção da vigência da lei por reproduzir disposições já contidas na lei estadual em vigor, não há como se conceder a tutela de urgência pretendida pelo autor", complementa o desembargador.

A Prefeitura pode recorrer ainda no próprio tribunal.