DECISÃO

Justiça mantém posse de imóvel com Sindicato dos Médicos

Prefeitura de Rio Preto notificou a entidade, presidida por Merabe Muniz, no ano passado para desocupar o imóvel em 30 dias

por Vinícius Marques
Publicado há 5 horasAtualizado há 45 minutos
Presidente do Sindicato dos Médicos, Merabe Muniz (Reprodução/Redes Sociais)
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Presidente do Sindicato dos Médicos, Merabe Muniz (Reprodução/Redes Sociais)
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A Justiça de Rio Preto julgou procedente ação do Sindicato dos Médicos e determinou a manutenção da posse de imóvel onde fica a sede da entidade. A Prefeitura havia notificado o sindicato, presidido pela médica Merabe Muniz, para desocupar o imóvel que foi concedido por lei em 1988. Na época, a notificação para desocupação foi assinada pelo secretário de Obras, Fábio Marcondes (PL), que também é vice-prefeito, em agosto do ano passado.

Merabe Muniz foi aliada do então candidato a prefeito Coronel Fábio Candido (PL) em 2024 e passou à condição de adversária política após críticas à gestão do prefeito no início de 2025. Em setembro do ano passado, a Justiça suspendeu a notificação do secretário de Obras.

A ação foi julgada no mérito na segunda-feira, 6. A decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda, Marcelo Andreotti, afirma que a concessão do imóvel, há quase 40 anos, foi estabelecida por lei. Apontou que decreto da Prefeitura de 2023 que concedeu a permissão de uso a título precário.

“O ponto central da controvérsia reside na validade do ato administrativo de retomada do imóvel. Conforme já delineado na decisão liminar, a ocupação do imóvel pela autora não decorre de mera permissão precária, mas de concessão de uso autorizada pela Lei Municipal nº 4.346/1988”, escreveu o juiz na decisão.

“A Lei Municipal nº 4.346/1988 é lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo e não foi revogada até o presente momento. Logo, o Decreto nº19.707/2023, ato normativo de hierarquia inferior, não tem força para extinguir direito nela fundado. A cláusula de revogabilidade a qualquer tempo prevista no artigo 3º do decreto é inoperante frente à lei, que somente prevê extinção da concessão nas hipóteses de não construção da sede e de dissolução da entidade -nenhuma tendo ocorrido”, complementou o magistrado.

A decisão menciona, ainda, que o “sindicato ocupa o imóvel há quase 40 anos, edificou o prédio com recursos próprios a partir de terreno nu e estruturou suas atividades com base na outorga legislativa - tudo com pleno conhecimento e sucessivo reconhecimento do Município, inclusive por meio do Decreto nº 19.707/2023". Município não pode invocar, como fundamento para retomada imediata, irregularidade que ele próprio gerou, tolerou e reiterou por décadas.

(Com Maria Elena Covre)