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CONVÊNIO ANULADO

Justiça descarta deferimento 'imediato' de parcelamento e dá prazo para Prefeitura se manifestar

Santa Casa de Casa Branca protocolou na Justiça pedido para parcelar R$ 3,8 milhões de convênio anulado; decisão afirma que parcelamento não impede medidas administrativas ou judiciais pelo município

por Vinícius Marques
Publicado há 2 horasAtualizado há 1 hora
Convênio de mutirão de exames foi anulado em maio (Divulgação)
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Convênio de mutirão de exames foi anulado em maio (Divulgação)
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O juiz da 2ª Vara da Fazenda de Rio Preto, Eduardo Garcia Albuquerque, descartou nesta segunda-feira, 8, homologar pedido de parcelamento de R$ 3,8 milhões apresentado pela Santa Casa de Casa Branca. O valor foi repassado antecipadamente em convênio da Secretaria de Saúde, que foi anulado pela Prefeitura de Rio Preto. O magistrado ainda determinou que a Prefeitura se manifeste sobre a proposta no prazo de dez dias.

A contratação para mutirão de exames foi assinada no dia 17 de abril pelo secretário de Saúde, Rubem Bottas, que se licenciou do cargo. A assinatura do convênio, sem chamamento público ou licitação, foi alvo de questionamentos que resultaram na abertura de CPI sobre o caso. O Ministério Público também investiga a contratação, assim como uma sindicância da Prefeitura.

Na última semana, a Santa Casa, que inicialmente havia pedido liminar para que o convênio fosse mantido – o que foi negado pela Justiça –, pediu deferimento para parcelamento em quatro vezes do valor de R$ 3,8 milhões. A Prefeitura repassou o total de R$ 4,7 milhões no convênio. Desse total, R$ 950 mil foram restituídos em maio.

Tentativas do hospital na esfera administrativa de suspender a anulação do convênio foram negadas pelo governo do Coronel Fábio Candido (PL), com base em parecer da Procuradoria-Geral do Município. Na Justiça, o hospital também afirmou que a proposta apresentada não representa reconhecimento de culpa ou mesmo admissão da validade da rescisão unilateral.

Para o magistrado, não é “caso de homologação ou deferimento imediato do parcelamento".

“A manifestação deve ser recebida como proposta de autocomposição. Não é o caso, contudo, de homologação ou deferimento imediato do parcelamento, pois a proposta envolve restituição de valores públicos e depende de prévia manifestação do Município, titular do crédito cuja devolução se pretende parcelar”, decidiu o juiz.

Em outro trecho, a Justiça aponta que “eventual proposta de pagamento parcelado não suspende, por si só, a exigibilidade do valor, não impede a adoção de medidas administrativas ou judiciais pelo Município e não produz efeito liberatório antes de sua aceitação pelo ente público ou de posterior deliberação judicial específica”.

De acordo com a decisão, “a atuação jurisdicional, nesta fase, não pode substituir a vontade administrativa do ente público, especialmente quanto à aceitação do parcelamento, forma de atualização, vencimentos, encargos e eventuais efeitos jurídicos da proposta”.

“Nada impede, entretanto, que a autora, por sua conta e risco, promova depósito judicial espontâneo dos valores que entende devidos, inclusive das parcelas indicadas na proposta, sem que tal providência importe, por ora, em reconhecimento judicial de quitação, homologação de acordo ou limitação da pretensão restituitória do Município”.

O juiz determinou que a Prefeitura se manifeste no prazo de dez dias sobre a “proposta de parcelamento apresentada pela autora, indicando, em caso de concordância, as condições para formalização do ajuste, inclusive quanto à atualização monetária, vencimentos, forma de pagamento e eventual necessidade de autorização administrativa específica”.