Diário da Região
Painel de Ideias

Escola é assunto sério

Para a legislação brasileira, em resumo, crianças e adolescentes devem permanecer na escola, devem assistir às aulas e devem estudar. Nenhuma criança ou adolescente pode dizer não à escola, não às aulas, não aos estudos

por Francine Moreno
Publicado em 12/11/2020 às 23:14Atualizado em 06/06/2021 às 17:55
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Sob a perspectiva dos deveres, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) destacam a importância da escola, dos professores e da participação, obrigatória, de crianças, adolescentes e pais no processo educacional.

O direito à educação pressupõe, necessariamente, a 'permanência' da criança e do adolescente na escola (veja o ECA, no art. 53, I), cuja frequência às aulas é obrigatória (ECA, art. 101, III). A evasão escolar, as faltas ou até mesmo as notas vermelhas obrigam os diretores de escolas a notificar ao Conselho Tutelar, no caso de ausências, quando superiores a 30% do tolerado, e informar o baixo rendimento dos alunos aos pais (ECA, art. 56, II, e LDB, art. 12, incisos VII e VIII).

A evasão e a ausência injustificada e reiterada do aluno podem configurar o que a lei define como 'situação de risco' à educação, que é uma violação à norma (ECA, arts. 53 e 98). Entre as consequências previstas, a autoridade competente pode até mesmo encaminhar, imediatamente, o aluno faltoso aos pais, se ele for surpreendido na rua, durante o turno das aulas, por exemplo, lavrando-se um termo de responsabilidade (ECA, art. 101, inciso I). Caso o mesmo aluno volte a fugir da escola, ou a abandone, o que é mais grave ainda, reincidindo, portanto, no descumprimento da lei, qualquer das autoridades da justiça menorista (ECA, art. 194), Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, pode instaurar uma investigação para averiguar os motivos do abandono escolar.

As punições, aos pais, variam de multa, de 3 a 20 salários mínimos (ECA, art. 149), à pena criminal: 'Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa' (Código Penal, art. 246). É óbvio que as autoridades, em geral, não trabalham sob a perspectiva de punições. Mas, conhecer a lei, especialmente, a relação dos nossos deveres, é importante diante de falas superficiais, ligeiras, descompromissadas, que sintetizam o exercício de cidadania somente à consciência de direitos. Cidadão pleno, aliás, é aquele consciente de seus deveres.

Para a legislação brasileira, em resumo, crianças e adolescentes devem permanecer na escola, devem assistir às aulas e devem estudar. Nenhuma criança ou adolescente pode dizer não à escola, não às aulas, não aos estudos. Estudar, ir e permanecer na escola: podemos dizer que são os 'deveres' que a lei impõe aos brasileirinhos.

É evidente - quando se pressupõe a razoabilidade na interpretação da lei, mirando-se o processo educacional - que esse 'dever', aqui apresentado, não exprime coerção ou constrangimento; liga-se, essencialmente, a uma maneira de ensinar às crianças e aos adolescentes o que é cidadania, para que a criança comece a aprender que o mundo vai muito além de seus interesses, que desejo não é sinônimo de direito, que ela deve obediência aos ditames de uma instituição central na coletividade, a escola, que passa a ser o seu principal referencial comunitário. Tudo isso, obviamente, sem prejuízo de estratégias pedagógicas, de boas escolas, de bons professores.

Por fim, adaptando-se a lei à pandemia, parece muito razoável interpretar, e pelo senso comum até, que o dever de frequência às aulas, atualmente, significa acompanhar as aulas à distância, entregar os trabalhos exigidos pela escola, participar, ainda que remotamente, das atividades determinadas pela escola. E, claro, as punições só vão alcançar os que abandonarem a escola, não os que demonstram dificuldade de acompanhamento, quer por razões objetivas, como falta de acesso à internet, quer por motivos pessoais, como uma criança com dificuldade de aprendizado, por exemplo.

De todo o modo, e em qualquer tempo, que fique claro que, para a lei, escola é assunto sério, primordial, central, no plano da própria justiça, e que não pode ser tratado com ligeireza, em segundo plano.

EVANDRO PELARIN, Juiz da Vara da Infância e Juventude de Rio Preto. Escreve quinzenalmente neste espaço às sextas-feiras