Diário da Região
ARTIGO

Lei de Improbidade

Fim da modalidade culposa não implica no favorecimento da corrupção

por Marcelo Zola Peres
Publicado em 18/01/2022 às 23:58Atualizado em 19/01/2022 às 00:02
Marcelo Zola Peres (Marcelo Zola Peres)
Marcelo Zola Peres (Marcelo Zola Peres)
Ouvir matéria

A Lei de Improbidade Administrativa vigora desde 1992, época do então presidente Collor de Mello, onde continha a figura da culpa e do dolo. As alterações foram providenciais para coibir abusos da própria lei de improbidade anterior, era uma lei draconiana. O Ministério Público é apenas e tão somente um instrumento para a efetivação da norma, contudo, inegável que alguns representantes manifestam seu interesse de sobrepor poder e de manter acantonado o gestor público.

Bastava o MP divergir do posicionamento do gestor para usar a Ação de Improbidade, inclusive concernente ao bloqueio de bens, o que fazia saltar os olhos a necessidade da reforma da Lei, pelo motivo de sua amplitude. A retirada da figura da culpa é um significativo avanço legislativo que a velha e desleal norma carregava onde qualquer conduta poderia ser tipificada como ímproba, até mesmo a inabilidade administrativa era taxada como improbidade administrativa, ou seja, qualquer ato, dentro de uma administração pública, era passível de sanção.

Mais ainda, com a exclusividade agora do Ministério Público ser o único titular da Ação de Improbidade assegurou-se uma maior garantia aos que são passíveis de sentarem no banco dos réus, pois anteriormente as procuradorias jurídicas detinham a legitimidade para também proporem ações de improbidade, o que facilitava o revanchismo político dos vencedores das eleições, contra os anteriores ocupantes, que utilizavam o seu poder de mando e usavam o corpo jurídico dos órgãos públicos para distribuir inúmeras ações contra seus desafetos, todas elas sob o pretexto da salvaguarda do “interesse público”.

As alterações da nova lei de improbidade trouxeram significativas mudanças nos prazos de prescrição que passaram de 5 para 8 anos. A nova Lei nº 14.230/2021, corrige o desvio da rota da Lei anterior onde continua existindo o caráter penal da norma que pune sim o locupletamento, o enriquecimento ilícito a lesão ao erário público e não o mau gestor. A antiga norma se transformou em uma lei de censura onde era utilizada desenfreadamente. Caso o gestor adotasse uma política pública que não tivesse a simpatia do órgão de controle (MP, Tribunal de Contas, Procuradorias Jurídicas) a ação de improbidade era o remédio mágico, daí onde falamos do seu uso desenfreado. Percebe-se que todas as alterações estão corretas, vez que não existe e nunca existiu improbidade culposa, porque se a pessoa não agiu com a vontade de lesar não existe improbidade.

Da forma como se andava a Lei de Improbidade matou a Ação Popular e a Ação Civil Pública puramente falada, devido a suas sanções draconianas. Entendo que nem todo o dano envolve uma improbidade administrativa, diferente de tudo que vinha sendo feito, existe a inabilidade, existe o caráter da bagatela, a questão dos pequenos e insignificantes valores (como base nas pequenas quantias que são definidas em Leis para que as procuradorias jurídicas deixem de ajuizar execução fiscal), sendo que tais valores para os titulares da Ação de Improbidade não eram considerados, o que prevalecia era apenas e tão somente famigerado “interesse público”, onde valia tudo para a distribuição de uma Improbidade.

Sabemos que a atualização da Lei de Improbidade foi em decorrência das decisões já consolidadas do STJ e precisava ser positivada, o que ocorreu sem nenhum vício de iniciativa vez que realizada pelo legislador originário. Inegável que a antiga norma era utilizada como meio de criminalização do gestor inábil, também como restrição de mandato, era o caminho mais fácil e rápido para afastar candidatos da disputa eleitoral. Sobre a conciliação e a transação inseridas na nova Lei reputamos como excelente, uma vez que tudo isso já era feito na Ação Penal e na Ação civil comummente, então poque não na improbidade? O fim da modalidade culposa não implica no favorecimento da corrupção, porque não existe crime de corrupção culposo. Daí que o fim da improbidade culposa como sendo a correção da distorção legal. O sentido não é punir a qualquer custo o mal gestor que agiu com imprudência e imperícia ou negligência, onde se vê com bons olhos a nova reforma.

Quanto ao artigo 11 (que trata dos princípios), agora são taxativos / específicos, evitando perseguições políticas. Agora foi reduzida a discricionariedade da antiga Lei de Improbidade. Por fim, a nova Lei fará o Poder Judiciário se livrar de muito lixo que está tramitando que não representa enriquecimento ilícito/ lesão ao erário que não demonstra dolo algum.

Marcelo Zola Peres, Advogado e mestre em direito público