Diário da Região
ARTIGO

A recusa vacinal

Há a obrigatoriedade da vacinação de crianças, mas a exigência não alcança os adultos

por Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Publicado em 20/07/2021 às 22:36Atualizado em 20/07/2021 às 22:37
Eudes Quintino de Oliveira Júnior (Eudes Quintino de Oliveira Júnior)
Eudes Quintino de Oliveira Júnior (Eudes Quintino de Oliveira Júnior)
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O Diário da Região, na edição de 06/7/21, publicou a notícia de que algumas pessoas assinaram o termo de recusa da vacina que estava sendo oferecida contra a Covid-19, demonstrando, de forma inequívoca, a preferência por determinado imunizante.

A autonomia do paciente, apesar de transitar por vários procedimentos médicos, revela-se relevante no quadro atual do país, principalmente com o aumento da imunização. Percebe-se agora mais claramente a existência de três grupos vacinais: o primeiro, relacionado com aqueles que aguardam ansiosamente pela sua chamada de acordo com o cronograma estabelecido pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI); o segundo, formado por aqueles que aceitam somente as vacinas produzidas por algumas indústrias farmacêuticas; o terceiro grupo, assim definido até mesmo antes da decretação da pandemia, pelos refratários à vacinação de doenças infectocontagiosas e imunopreveníveis. Constata-se, nitidamente, que há a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes, nos casos apontados pelas autoridades sanitárias. Tal exigência, no entanto, não alcança os adultos.

Quando se fala em a obrigatoriedade vacinal compreende-se a limitação ao direito individual da autonomia da pessoa e há necessidade da existência de uma lei que represente os anseios de uma sociedade democrática e pluralística no sentido de restringir um direito individual em favor da proteção sanitária do direito à saúde de toda comunidade, inclusive daquele que se recusa à imunização. A recusa, portanto, vista sob o prisma da autonomia da vontade da pessoa, guarda consistência legal.

Assim é que, no instante em que ocorre a recusa, quer seja em razão de escolha de uma vacina de determinado laboratório, quer seja pela indiferença vacinal, a pessoa demonstra, de forma inequívoca, sua autonomia de vontade expressa pelo termo de recusa ou simplesmente, por opção ou convicção, rejeita a inoculação.

Ocorre que o Brasil sancionou a lei nº 13.979/20, norma excepcional, temporária, caracterizada pela decretação da pandemia e que prevê, em seu texto, medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública com a finalidade de conter a contaminação ou propagação do vírus. Dentre as medidas previstas no artigo 3º da referida lei, destacam-se as de realização compulsória, compreendendo: exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos.

Ora, vacinação é uma questão afeta diretamente à saúde pública da comunidade e a lei excepcional referida traz a sinalização de políticas públicas visando à erradicação das doenças infectocontagiosas, seguindo rigorosamente a determinação prevista no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece o dever de proteção e prevenção do gestor público.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, analisando as Adis 6.586, 6.587 e ARE 1.267.897, considerou válida a vacinação disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência a determinados lugares.

Percebe-se, desta forma, que a recusa, por si só, não é motivo suficiente para justificar a não-imunização. O ordenamento legal fala mais alto e, somente ele, estribado na justiça geral em favor da necessidade humana, faz evidenciar não só a defesa da saúde da comunidade, como também os interesses econômicos, sociais e outros necessários para o compartilhamento harmônico das atividades humanas.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior, Promotor de justiça aposentado/SP