Diário da Região
ARTIGO

A OMS e a velhice

Não é justo, com toda experiência adquirida, que o idoso seja rotulado de doente em razão da velhice

por Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Publicado em 18/01/2022 às 00:17Atualizado em 18/01/2022 às 01:46
Eudes Quintino de Oliveira Júnior (Eudes Quintino de Oliveira Júnior)
Eudes Quintino de Oliveira Júnior (Eudes Quintino de Oliveira Júnior)
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O tema já foi abordado neste espaço com a costumeira habilidade do Professor Eurípedes A. Silva, na edição do Diário da Região do dia 08 de janeiro do ano em curso. Mas sempre cabe uma cunha a mais em razão da dimensão do assunto.

A Organização Mundial da Saúde editou a nova Classificação Internacional de Doenças (International Classification of Diseases), em sua 11ª revisão, que traz 55 mil códigos únicos para classificação das doenças e causas de mortes. Contrariando o esboço divulgado anteriormente, optou por não classificar a velhice como doença, acatando a discordância dos países membros. Desta forma, pela nova padronização universal das doenças, a velhice passará a figurar como possível fator associado à causa de uma morte e não mais como a causa principal registrada no diagnóstico médico.

A impressão primeira foi a de que a Organização Mundial da Saúde abandonara o alinhamento mundial com tal nomenclatura e que poderia provocar, na mudança referida, o preconceito em razão da idade e incentivar a prática do ageísmo. Basta ver que, no caso do Brasil, o cidadão que atingisse o parâmetro biomarcador de 60 anos de idade seria considerado idoso pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e, mesmo que fosse saudável, levaria a pecha de um doente. Assim, o estiolamento celular, em razão da idade, por si só, não indica a ocorrência de uma doença.

Se, de um lado, procura-se ampliar a proteção de saúde para o idoso a fim de que tenha melhores condições de vida, de outro, às avessas, reprime-se tal alargamento etário, rotulando-o como um doente. Pode-se concluir, sem exagero, que a pessoa que ingressasse na faixa de idoso passaria, pela pretendida alteração no Código Internacional de Doenças (CID), a ser portadora de comorbidade, em razão da idade. É até incoerente considerá-la doente quando o sucesso da longevidade vem se alardeando e criando novas e esperançosas perspectivas de vida.

Além do que vai quebrar toda a expectativa futura da velhice. O homem, antes e acima de tudo, é um ser temporal, com início, meio e fim, e não um marco definido pelo idadismo. Assim é que vai superando cada tempo seu, ampliando suas expectativas e apostando em um futuro com mais esperança e até mais entusiasmo - pois contará com uma rica experiência adquirida ao longo da vida e encontrará um campo propício para demonstrar seu dinamismo, sua articulação e fertilidade em descobrir iniciativas e ideias novas - enfim promovendo tudo aquilo que lhe trouxer satisfação.

O fatiamento etário da pessoa é regulado não só pela realidade biológica, mas também pela própria normatização social que estabelece a fase da criança, do adolescente, da maturidade e do envelhecimento e, em cada uma delas, cria tutelas específicas e necessárias para os diversos estágios etários. Nesta progressão o idoso será aquele que irá reunir a maior carga protetiva, pois passou por todas as anteriores e ambiciona ainda uma longevidade com qualidade de vida.

E a legislação brasileira, cônscia da longevidade, que já não é mais uma ambição remota e sim uma realidade incontestável, cuidou da proteção diferenciada aos idosos com mais de 80 anos de idade, conferindo-lhes prioridade especial com relação aos mais idosos, conforme determina a Lei nº 13.466/2017. Não é justo que agora, com toda experiência adquirida, com os cuidados voltados para a manutenção da sua saúde, muitas vezes ainda dando continuidade à vida laboral, seja rotulado de doente em razão da velhice, que nada mais é do que uma fase natural da vida humana.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior, Promotor de justiça aposentado/SP, advogado