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Olhar 360

Segurança jurídica não é inimiga da saúde mental

Ao suspender as sanções e enviar o imbróglio para o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, o ministro André Mendonça agiu com a prudência que falta ao debate público

por Marco Feitosa
Publicado em 01/07/2026 às 22:34Atualizado em 01/07/2026 às 22:34
Marco Feitosa (Marco Feitosa)
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A recente decisão do ministro do STF André Mendonça, ao suspender temporariamente as penalidades ligadas à gestão de riscos psicossociais da nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), foi recebida por setores ideologizados como um retrocesso na proteção social. Trata-se de um erro crasso de leitura.

A liminar concedida na ADPF 1316 não é uma afronta à saúde mental do trabalhador, mas sim um resgate civilizatório do princípio da legalidade e uma barreira necessária contra uma das maiores chagas do ordenamento jurídico brasileiro: a cultura da subjetividade normativa.

A intenção do Ministério do Trabalho ao atualizar a NR-1 é legítima. O Brasil enfrenta uma grave crise de esgotamento profissional, evidenciada pela explosão de afastamentos previdenciários por transtornos mentais. O problema, contudo, reside no modus operandi regulatório.

Ao exigir que empresas gerenciem "fatores de risco psicossociais" sem fixar parâmetros objetivos, metas mensuráveis ou metodologias científicas uniformes, o Estado transferiu ao fiscal do trabalho o poder hercúleo e perigoso de definir, ao seu bel-prazer, o que constitui um ambiente mentalmente sadio.

Essa frouxidão conceitual alimenta um ambiente de total imprevisibilidade. Quando a norma impõe obrigações pesadas baseadas em conceitos abertos, o cumprimento se torna um exercício de adivinhação. O empresário, especialmente o pequeno e médio, fica encurralado: como mitigar um risco que a própria lei não sabe delimitar? Como se defender de uma autuação baseada na percepção subjetiva de um auditor fiscal?

Essa cultura da subjetividade é um jogo em que todos os lados perdem, alimentando apenas conflitos e judicialização predatória.

Para as empresas, o prejuízo é óbvio: insegurança jurídica crônica, que afasta investimentos, encarece a conformidade e transforma o passivo trabalhista em uma roleta russa. Para o Estado e o Judiciário, o resultado é o estrangulamento das instâncias com litígios intermináveis e o descrédito de suas próprias instituições, convertendo o aparato fiscalizatório em um balcão de arbitrariedades, dado que nem os próprios fiscais dispõem de critérios homogêneos para atuar.

Mas o prejuízo mais cruel recai sobre o próprio trabalhador. A ilusão de uma proteção jurídica hipertrofiada e abstrata gera, na verdade, um ambiente corporativo de desconfiança mútua. Em vez de promover o diálogo e programas efetivos de bem-estar, a subjetividade normativa empurra as organizações para um compliance puramente burocrático e de fachada, focado em preencher relatórios protocolares para evitar multas, em vez de alterar a cultura organizacional. Pior: regras vagas e punições imprevisíveis abrem margem para o efeito reverso, desestimulando contratações e precarizando relações de trabalho.

Ao suspender as sanções e enviar o imbróglio para o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, o ministro André Mendonça agiu com a prudência que falta ao debate público. Deu às partes a chance de fazer o que deveria ter sido feito desde o início: calibrar a norma.

Saúde mental no trabalho é assunto sério demais para ser tratado com amadorismo legislativo ou voluntarismo punitivo. Exige métrica, consenso técnico e viabilidade prática.

A segurança jurídica não é inimiga dos direitos sociais, ela é a garantia de que esses direitos possam existir sem desabar sobre a cabeça de quem produz. A decisão do STF foi um freio de arrumação técnica em uma política que flertava com o caos. Que essa decisão sirva para entender que proteger a mente do trabalhador exige, antes de tudo, clareza na mente do legislador.

Marco Feitosa

Advogado e coordenador do Estado de São Paulo do Movimento Livres