Respostas ao terrorismo de estado no comércio internacional

Já escrevi que os EUA são notórios praticantes e infames campeões mundiais do terrorismo de Estado, como desgraçadamente demonstra a sua tétrica história de 250 anos. Com o passar dos anos, esta prática tem aumentado de maneira substancial, na direta proporção de seu declínio econômico, comercial, financeiro e moral. Isso tem levado o país a atentar contra a própria ordem jurídica internacional como, dentre muitos outros, nos casos dos pertinentes aos tratados da ONU, aos crimes humanitários e àqueles no âmbito da OMC. Como é sabido, o terrorismo de Estado é o uso sistemático e institucional da violência, do terror e de instrumentos ilegais, de maneira a intimidar, constranger, controlar ou eliminar o governo de um outro país.
Neste contexto, os EUA anunciaram, a partir de 22 de julho de 2026, duplas medidas tarifárias contra uma ampla pauta de exportações brasileiras, de maneira a tributá-las no patamar de 25 + 12.5%, nível 15 vezes superior ao consolidado na OMC, em flagrante violação das normas do comércio internacional. A decisão foi tomada sob a égide da infame seção 301 da Lei de Comércio de 1974, baseada em premissas deliberadamente fraudulentas. A normativa é incompatível com os tratados da OMC, que fornecem o arsenal lícito de defesa comercial, ignorado pelos EUA, e consubstanciado nas salvaguardas pela perda de competitividade, medidas antidumping e direitos compensatórios contra subsídios.
No mês de abril de 2025, o Brasil promulgou a Lei 15.122, aprovada por unanimidade pelo Congresso, que trata de contramedidas comerciais, de investimentos e de propriedade intelectual, com o objetivo de proteger a competitividade internacional do País. Isso quando as medidas estrangeiras interferem na sua soberania, na sua competitividade internacional, violam acordos internacionais ou impõe exigências horizontais, como no meio-ambiente, de maneira a prejudicar a sua economia. A referida lei autoriza a criação de restrições à importação; a suspensão de condições comerciais, de investimento e a suspensão de direitos de propriedade intelectual.
Trata-se de um arsenal importante, mas limitado, o que não exclui outras medidas de caráter não comercial. De qualquer maneira, as negociações devem continuar com o Estado agressor, devido ao seu notório poderio militar e econômico, como fizeram também China e Canadá, mesmo após a imposição de drásticas sanções ilegais. Assim, a reação brasileira deve incluir ações de reforço ao sistema multilateral, em conjunto com outros parceiros; a intensificação de relações no âmbito de blocos comerciais, como o BRICS, e o apoio político e humanitário a outros Estados vítimas das ações do imperialismo estadunidense.
Impõe-se medidas outras no tocante à proteção dos interesses soberanos no tocante à fraude fiscal e à fuga de capitais favorecidas pelos EUA. Igualmente, deve-se diminuir o componente dólar, moeda aviltada, das reservas externas brasileiras. É sempre válida a maior colaboração com outros países para a busca de alternativas monetárias e formais para praticar o comércio internacional. A aquisição de tecnologia é melhor restrita a parceiros confiáveis. Tal cooperação deve ser empreendida no âmbito multilateral para regular a Internet, a Inteligência Artificial e o controle das grandes plataformas. É importante o apoio financeiro aos prejudicados, como feito com Plano Brasil Soberano 3. Deve ser restrita a exportação de itens sensíveis aos interesses nacionais. Isso além das retaliações comerciais, seguidas naturalmente pelas negociações.
DURVAL DE NORONHA GOYOS JR.
Advogado (Brasil, Inglaterra e Portugal). Jurista, professor e árbitro internacional. Escreve quinzenalmente neste espaço às quartas-feiras