Proteção jurídica ao idoso
Cabe ao Ministério Público papel de destaque na defesa dos interesses da pessoa idosa. O órgão tem legitimidade para propor ações civis públicas em defesa de direitos

A Constituição Federal assegura aos idosos a preservação da dignidade, do bem-estar e da integridade física e moral. Além disso, veda qualquer forma de discriminação por idade, especialmente no ambiente de trabalho, e estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de garantir-lhe amparo e assistência social.
Os direitos das pessoas com 60 anos ou mais estão disciplinados no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), diploma legal que reforça a prioridade da convivência familiar e comunitária como forma de assegurar tratamento digno, respeito e inclusão social.
Entre as garantias previstas no Estatuto, destaca-se a prioridade na tramitação de processos judiciais e procedimentos administrativos. No âmbito judicial, as ações podem envolver interesses individuais, coletivos ou difusos, abrangendo tanto a esfera civil quanto a penal. Essa prioridade é reconhecida mediante comprovação da idade do interessado, conforme o disposto no artigo 71 da referida lei.
Tal prerrogativa também se estende à administração pública, alcançando, por exemplo, os procedimentos de declaração e restituição do imposto de renda, além de outros serviços que envolvam a relação direta do cidadão com o Estado.
No campo da assistência judiciária, o Estatuto prevê atendimento preferencial aos idosos, a ser prestado pela Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal, garantindo-lhes amplo acesso à justiça e à defesa de seus direitos, prevendo ainda responsabilização civil, administrativa ou penal para aqueles que, por ação ou omissão, violem estes direitos, especialmente em casos relacionados à prestação de serviços de saúde ou tratamento discriminatório.
Cabe ao Ministério Público papel de destaque na defesa dos interesses da pessoa idosa. O órgão tem legitimidade para propor ações civis públicas em defesa de direitos individuais, coletivos e difusos, podendo inclusive atuar como substituto processual quando o idoso se encontrar em situação de risco ou vulnerabilidade.
Dessa forma, toda violação aos direitos do idoso — inclusive a negação de atendimento prioritário — constitui afronta à lei e deve ser prontamente combatida com a atuação conjunta do Ministério Público, da administração pública e dos demais órgãos de proteção social, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com o respeito e a dignidade na velhice.