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Risco de morte e transfusão de sangue

O Direito, pela sua própria estruturação interpretativa, revela-se cada vez mais como um instrumento voltado para atender às necessidades do homem

por Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Publicado há 9 horasAtualizado há 8 horas
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A 8ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, rejeitou pedido de indenização por danos morais intentado por familiares de uma paciente Testemunha de Jeová, que tinha recusado a transfusão de sangue, embora tivesse aceitado a quimioterapia. Segundo a decisão, a mulher apresentou um quadro de aplasia medular, além de outras enfermidades e, em razão do risco evidenciado de morte, os médicos decidiram realizar a transfusão, prestigiando o direito à vida.

É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema, em decisão unânime, pautou no sentido de que os seguidores da mencionada religião, maiores e capazes, por convicção religiosa, podem recusar tratamentos médicos que utilizem a transfusão de sangue e o poder público, consequentemente, deve arcar com as despesas dos tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

Pode-se até cogitar a respeito de uma certa incongruência da decisão da Corte Maior com a do Tribunal de Justiça de São Paulo. Porém, quando se tratar de aparente colidência dos direitos fundamentais ou princípios constitucionais contrapostos, deve-se levar em consideração que, em primeiro lugar, não há uma prevalência entre eles e sim que, cada um, na sua modulação, irá atingir os objetivos traçados no ordenamento jurídico brasileiro, visando, acima de tudo, atingir a harmonização interpretativa.

Assim, pelo menos no tocante ao cerne da decisão ora questionada - que tangencia direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre eles, com relevo, a liberdade de consciência e de crença, a dignidade humana e a proteção à saúde, há necessidade de se buscar o parâmetro mais adequado.

Tem-se que, pela retrospectiva jurisprudencial feita, o que vinha prevalecendo até então, é que a vida humana representa um bem indisponível, com tutela integral da Constituição Federal que a erigiu como o bem maior do homem, distinguindo-a com a proteção de todos os direitos fundamentais que a revestem. Assim, nesta linha de pensamento, há ativa participação estatal na preservação da vida, não prevalecendo, no caso, eventual recusa impeditiva do paciente na transfusão de sangue, em caso de necessidade extrema de se fazer o procedimento e não havendo qualquer indicação substitutiva.

Pois bem, retornando ao assunto da aparente colidência entre os princípios fundamentais, a regra básica para dirimir tal conflito reside na aplicação da hermenêutica constitucional e com foco, principalmente, no princípio da ponderação. Conforme preconiza Robert Alexy, o intérprete tem que buscar uma adequação que seja consentânea e que a decisão seja dosada e temperada cum grano salis para que possa encontrar a mediatriz, ou o justo meio, conforme proclamado por Aristóteles.

O Direito, pela sua própria estruturação interpretativa, revela-se cada vez mais como um instrumento voltado para atender às necessidades do homem. Vale-se da lei ou até mesmo de uma decisão judicial que estabelece os parâmetros permissivos e proibitivos, porém, não se prende a ela de forma servil e sim, com a autonomia que lhe é peculiar, alça voo em busca de uma verdadeira integração entre a norma e o fato perquirido, avizinhando-se da realidade pretendida. Pode-se até dizer que a lei é uma ficção, enquanto sua aplicação na medida certa depende unicamente da forma pela qual será interpretada no mundo real.

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JR.

Promotor de justiça aposentado, advogado, membro da Arlec. Escreve quinzenalmente neste espaço aos sábados