Comece hoje pagando a partir de R$5/mês no plano mensal
PAINEL DE IDEIAS

O sentido da pena e o aperfeiçoamento do sistema prisional

por Evandro Pelarin
Publicado em 20/07/2026 às 19:39Atualizado em 20/07/2026 às 19:44
Evandro Pelarin (Divulgação)
Galeria
Evandro Pelarin (Divulgação)
Ouvir matéria

Ao se punir alguém por um crime, logo vem a sensação de justiça, por negação. Anula-se o mal do crime com outro mal, o da pena. Essa noção remonta a Talião: dente por dente, olho por olho. Mas o malogro desse sistema retributivo é igualmente arcaico. Já se lê, na Ilíada, na cólera de Aquiles, a lógica da espiral: quanto vale a vida de um homem? A morte de outro, de mais outros — sem fim. De Homero para cá, a retribuição, pelo seu teor revanchista, não cria valores positivos para as relações humanas. Tanto assim que, a partir da modernidade, com o declínio do modelo expiatório, busca-se o sentido da pena.

No Iluminismo, formula-se a prevenção especial, centrada no infrator: a pena serve à ressocialização, corrigindo-se o corrigível; à intimidação, intimidando-se o intimidável; ou à privação da liberdade, quanto aos incorrigíveis e inintimidáveis. Para Claus Roxin, embora sedutora, essa proposição não delimita o poder sancionador do Estado; em nome da proteção do povo, passa-se um cheque em branco ao legislador, cujos alvos de eventuais excessos são os associais e os opositores políticos. E contém uma incoerência lógica: os homicidas passionais, em sua maioria sem perigo de repetição e socialmente integrados, não carecem de correção nem de prisão.

Outro postulado, a prevenção geral, mira intimidar a generalidade das pessoas. Mas, segundo Roxin, quem pretende intimidar mediante a pena tenderá a castigar tão duramente quanto possível; e questiona-se a eficácia desse simbolismo. Pela seletividade socioeconômica das punições, radicaliza-se o debate com o abolicionismo penal de Louk Hulsman, que deslegitima todo o ordenamento punitivo — jamais adotado. Daí que a tese hoje em destaque procura limitar a sanção criminal aos bens jurídicos constitucionalmente relevantes, como a vida e a liberdade, relegando às sanções civis as condutas de menor potencial ofensivo; apesar das restrições impostas pela superpopulação prisional, que compromete a promessa de subsidiariedade do direito penal.

Diante disso, o próprio Roxin não descarta as teorias precedentes: propõe uma concepção unificadora — dialética — em que prevenção geral e especial se limitam reciprocamente, sob o primado da culpabilidade e da dignidade da pessoa. É reconhecer que a ciência criminal não produziu um modelo que justifique plenamente o sentido da pena. E talvez porque o cerne da questão seja de outra natureza — anímico e de difícil apreensão: o mal, irredutível à objetividade científica. “Não é a ciência somente, por mais alta e honrada que seja, a redentora da vida”, diz Miguel de Unamuno. Dostoiévski aponta que as leis do espírito humano se encontram ainda desconhecidas para a ciência — embora reconheça que nem todas as portas estão fechadas e a justiça sabe por onde entrar.

Uma delas é aceitar que não há soluções completas para um problema desta magnitude. O mal, e um de seus frutos, o crime, não serão eliminados por regras penais bem postadas, como se houvesse uma teofania jurídica. Então, a partir de um sincretismo teórico cuidadoso, as energias devem-se dirigir ao aperfeiçoamento do sistema prisional, o que implica humanidade na execução das penas. “A arte de viver consiste em tirar o maior bem do maior mal”, escreve Machado de Assis. Aliás, uma avaliação segura da grandeza social de um país é verificar como são tratadas as pessoas em situação de rua e os presos. Elevá-los a um padrão de dignidade, com misericórdia e amor, é o compromisso mínimo de uma sociedade livre, próspera e solidária com a sua própria gente. A vida, como escreve Unamuno, “é um bem muito pobre comparado aos bens que nela nos cabe acrescentar”.

EVANDRO PELARIN

Juiz da Vara da Infância e Juventude de Rio Preto. Escreve quinzenalmente neste espaço às terças-feiras.​​​​​​​