PAINEL DE IDEIAS

Diretrizes antecipadas da vontade do paciente

O demonstrativo da vontade do paciente prevalecerá sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Só não prevalecerá quando colidir com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica

por Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Publicado há 3 horasAtualizado há 3 horas
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É formidável a dinâmica do pensamento do homem. Não se pode inferir, no entanto, que os pensares sejam repetitivos. Até podem ser. Porém, vêm com novas modulações decorrentes da própria evolução da humanidade.

Assim é que a convivência entre o homem e a morte remonta à história da própria humanidade. O nascer e o morrer são atos reiterados, vinculados, um compreende o outro, como o alfa e o ômega. A vida, por si só, é uma preparação para a morte. Ou se morre de forma repentina ou, em razão de doença que se agrava e assume caráter de irreversibilidade. No primeiro caso, é claro, não há como dispensar qualquer tipo de cuidado à pessoa, preparando-a para o evento final. No segundo, porém, abre-se um campo enorme em razão da dignidade humana e do espírito cristão que habita cada um, principalmente diante de uma enfermidade incurável.

As novas tecnologias médicas aliadas à evolução do pensamento do homem, em razão de sua autonomia e determinação, podem estabelecer uma disciplina de final de vida compatível com sua moral ética, sem afrontar qualquer texto legal que normatiza em sentido contrário. A autonomia da vontade do paciente, um dos pilares da Bioética, é uma relação linear que procura, de um lado, reconhecer o direito do paciente em determinar-se de acordo com sua vontade no tocante à saúde e vida e, de outro, o profissional da saúde em apontar os procedimentos médicos convenientes para o paciente, sem, no entanto, obrigá-lo a tanto.

Digna de revisitação a respeito do consentimento do paciente é a normatização contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1995/2012, dispondo sobre as diretrizes antecipadas ou testamento vital e, em seu artigo 1º, proclama que cabe ao paciente: Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Percebe-se, sem muito esforço, que o paciente é o detentor do poder de decidir a respeito do final de sua vida. É o reconhecimento de que somente a ele cabe definir as metas que deverão ser implantadas. Por este novo conceito o homem recupera sua autonomia de vontade como paciente e abandona toda e qualquer restrição estatal ou determinação médica.

Assim, a pessoa sendo maior e habilitada para a vida civil, poderá deixar sua vontade expressa no documento chamado Testamento Vital, por meio de documento idôneo ou em seu prontuário médico, revogável a qualquer tempo, permitindo-se até mesmo a nomeação de um procurador para tal fim, no qual expresse, de forma inequívoca, quais são as diretrizes antecipadas de sua vontade com relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, quando se encontrar em estágio de irreversibilidade, como, por exemplo, não querer receber procedimentos de ventilação mecânica, tratamentos dolorosos e extenuantes, medicamentos experimentais, compreendendo até mesmo a reanimação cardiorrespiratória.

O demonstrativo da vontade do paciente prevalecerá sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Só não prevalecerá quando colidir com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, como, por exemplo, a opção pela eutanásia.

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Promotor de justiça aposentado, advogado, membro da Arlec. Escreve quinzenalmente neste espaço aos sábados