PAINEL DE IDEIAS

A extensão do conceito de vulnerável no crime de estupro

O cerne da questão reside justamente em saber se a idade, por si só, é circunstância elementar indispensável para a caracterização do ilícito

por Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Publicado há 2 horasAtualizado há 1 hora
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Alguns fatos relevantes, recorrentes na imprensa e nas redes sociais de quando em quando, voltam a ocupar lugar de destaque em que são comentados às escâncaras, até o aparente esgotamento dos argumentos. É o caso do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um réu que havia sido condenado pela Justiça de 1ª Instância pela prática do crime de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos de idade, com quem convivia, sendo que do relacionamento nasceu um filho. A decisão atingiu também a mãe da criança apontada como coautora.

O legislador penal criou o tipo de estupro de vulnerável, que consiste na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou contra pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. A palavra vulnerável começou há algum tempo a frequentar os textos legais. A vulnerabilidade, num conceito mais apropriado ao Direito, vem a ser aquele estado que, em razão da idade e de algumas circunstâncias permanentes ou temporárias, a pessoa se vê impossibilitada de exercer os seus direitos em igualdades de condições com as demais. Necessita, portanto, de um cuidado especial do legislador para que possa se equiparar às demais pessoas e a partir daí, sem qualquer tipo de assistencialismo ou ações paternalistas, possa desenvolver suas capacidades e competências.

O cerne da questão reside justamente em saber se a idade, por si só, é circunstância elementar indispensável para a caracterização do ilícito ou se há necessidade de se debruçar sobre o caso apresentado visando buscar elementos que demonstrem que, apesar da idade, a pessoa já tinha maturidade suficiente para se definir a respeito da prática sexual.

A decisão ora comentada abandonou o critério de idade e avançou para uma interpretação mais elástica da restrita prescrição legal, chegando a perscrutar as condutas anteriores comprometedoras da vítima e, em razão delas, eliminar qualquer aresta de vulnerabilidade. Em outras palavras: não é pelo fato de contar a vítima com menos de 14 anos que, por si só, configuraria o ilícito.

Mas a realidade da lei tem outra formatação. Trata-se de uma norma incisiva e inflexível, não permitindo uma interpretação extensiva, pois, do contrário, quebraria o sistema protetivo dos vulneráveis. É certo que a Hermenêutica é sempre recomendável para oferecer um entendimento mais consistente do texto legal, pois busca uma verdadeira integração entre a norma e a realidade, mas tem que se ater nos parâmetros etários definidos na norma que, no caso, carrega presunção absoluta de violência.

Assim, prevalece integralmente a conceituação de vulnerabilidade ditada pelo Código Penal, em razão da idade da vítima, que conta também com o regime constitucional de proteção integral conferida à infância e adolescência. Não há que se falar que a criança tenha consentido na relação sexual, pois não tem discernimento suficiente para tanto, mesmo que, em juízo, a adolescente confirme a afeição pelo acusado e que não tenha sido coagida. O critério não é do namoro duradouro ou do afeto e sim da presunção da inocência da vítima, cuja idade não pode ser relativizada.

Paralelamente, a Lei nº 15353, de 08/3/2026 alterou o Código Penal prevendo que nos crimes de estupro de vulnerável, os autores dos crimes devem ser penalizados independentemente da experiência sexual da vítima, ou de eventual gravidez resultante do crime, sem qualquer relativização quanto à idade.

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Promotor de justiça aposentado, advogado, membro da Arlec. Escreve quinzenalmente neste espaço aos sábados