Olhar 360

Nosso IPTU por uma análise perfunctória

Vale lembrar os vereadores que pode nascer da Câmara Municipal uma nova lei tributária mais benéfica, ainda que seus efeitos reflitam no orçamento do ente público

por Azor Lopes da Silva Júnior
Publicado há 5 horasAtualizado há 1 hora
Azor Lopes da Silva Júnior (Divulgação)
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Azor Lopes da Silva Júnior (Divulgação)
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Um querido amigo nesta semana me sugeriu nova análise jurídica sobre nossa Lei do IPTU e sua controvertida Planta Genérica de Valores (o belo anexo da Fipe); ele até me sugeriu que o título do artigo fosse “O boleto agora está na mão”, porque quando estava na fila do banco para pagar o tributo – disse ele que é extremamente discreto – ouvia somente comentários críticos de outros contribuintes indóceis.

Aceitei a provocação e, então, este artigo segue como terceiro episódio da trilogia que se iniciou com “Como impugnar seu IPTU?” (Diário, 18/1/26, Coluna Olhar 360, p. 8) e o segundo “IPTU: política e meias verdades” (Diário, 1/2/26, Coluna Olhar 360, p. 6).

Pois bem, analisei perfunctoriamente as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade distribuídas à relatoria do Desembargador Luiz Augusto Gomes Varjão, um ilustre baiano de Curaçá, que se formou na turma de 1975 pela vetusta Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e que, já em 1979, ingressaria na prestigiada magistratura paulista.

Tanto na ação proposta pelo Partido Avante (2057861-02.2026.8.26.0000), como na outra, ajuizada pelo PT (2053703-75.2026.8.26.0000), a decisão inicial do ilustre desembargador foi: “Em uma análise perfunctória dos elementos reunidos nos autos, não vislumbro a patente inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, sendo imprescindível a análise mais aprofundada da questão. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida”.

O Avante, nas 23 páginas de sua petição, destacou em sua ação, que a Lei do IPTU e a Planta Genérica contendo aproximados 240 mil imóveis foram feitas a toque de caixa pela Fipe (4 meses), sem licitação e sem apresentar os critérios de avaliação e atualização. Já o PT, nas suas 13 páginas, pediu a declaração de inconstitucionalidade da nossa Lei do IPTU, sustentando a falta de razoabilidade e proporcionalidade da majoração da Planta Genérica.

Ainda bem que em nenhuma dessas ações foi suscitada a falta de participação popular na discussão da lei, já descartada na ADI 2071090-97.2024.8.26.0000, ao fundamento de, tratando-se de legislação tributária, a participação popular na atualização da Planta Genérica não é obrigatória, mas sim facultativa, e que “eventuais irregularidades ou desvios devem ser apurados e corrigidos nas esferas próprias”, e não por meio de ação de inconstitucionalidade.

Nem se espere algo diferente agora, porque a história sempre se repete, valendo lembrar que em 2014 o Sindicato do Comércio Varejista de Rio Preto foi ao tribunal com ação semelhante (2000208-62.2014.8.26.0000) e a decisão não foi outra, senão: “O aumento significativo do valor venal dos imóveis não implica, de forma automática, na caracterização de confisco, bem como de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva”, afinal “não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera do Poder Executivo e do Legislativo para alterar os índices de correção da planta genérica”.

Mas talvez vale atentar nossos nobres vereadores, seja aqueles que aprovaram uma Planta Genérica feita com “inteligência artificial” e, destes, aqueles que depois fizeram “mea culpa, mea maxima culpa”, ao votarem a favor do Projeto de Lei Complementar 6/2026 (João Paulo Rillo), que também já se pronunciou nosso tribunal (ADI 2253861-24.2016.8.26.0000), no sentido de que pode nascer da Câmara Municipal uma nova lei tributária mais benéfica, ainda que seus efeitos reflitam no orçamento do ente público.

Até lá, conforte-se com a análise perfunctória, esteja amanhã (16/3) na boca do caixa mas, até 5 de outubro, lembre-se quando voltarem em busca de votos.

Azor Lopes da Silva Júnior

Advogado, professor de direito e coronel da Polícia Militar