Comece hoje pagando a partir de R$5/mês no plano mensal
OLHAR 360

Na dose certa

A anistia não vingou, mas de alguma forma coube ao Congresso Nacional fazer aquilo que, se esperava, fosse feito pelo STF ao julgar os envolvidos no fatídico '8 de janeiro'

por Azor Lopes da Silva Júnior
Publicado há 1 hora
Azor Lopes Júnior (Azor Lopes Júnior)
Galeria
Azor Lopes Júnior (Azor Lopes Júnior)
Ouvir matéria

“Ficam anistiados todos os que participaram de manifestações com motivação política e/ou eleitoral, ou as apoiaram, por quaisquer meios, inclusive contribuições, doações, apoio logístico ou prestação de serviços e publicações em mídias sociais e plataformas, entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei”; isso era o que dispunha o Projeto de Lei n. 2162, de 2023, proposto pelo Deputado Federal Marcelo Crivella e que, depois de alterações, resultou na promulgação da Lei n. 15.402, de 8 de maio de 2026, pelo Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, com base no § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, após derrubado o veto do Presidente Lula.

Assim foram alterados os artigos 359-L (Abolição violenta do Estado Democrático) e Art. 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, que cuidam dos “crimes contra as instituições democráticas” e, também, a Lei de Execução Penal.

A recentíssima Lei n. 15.402, de 8 de maio de 2026, determinou que, quando os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “Golpe de Estado” estiverem inseridos no mesmo contexto, a pena a ser aplicada deverá ser somente a mais grave delas, aumentada de um sexto até metade, ainda que existente desígnio autônomo (vontade de praticar ambos os crimes ao mesmo tempo), ficando proibida a soma das penas desses crimes e, ainda, que quando praticados em contexto de multidão, essa pena deverá ser reduzida de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança. Vê-se que a anistia não vingou, mas, de alguma forma – talvez não a menos casuística – coube ao Congresso Nacional fazer aquilo que se esperava fosse feito pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os envolvidos no fatídico “8 de janeiro”. Não se trata de chutar cachorro morto (o STF manchado pelo escândalo do Banco Master) nem, tampouco, relativizar a gravidade dos atos daqueles que, com infantilidade, bradavam por uma intervenção militar que jamais viria (e nem deveria vir), sob o descabido argumento de fraude nas urnas.

O fato é que, no campo jurídico (não político ou ideológico), ao longo do processo que tramitou no STF, não faltaram vozes respeitáveis argumentando que, no caso concreto, haveria tão somente o delito de “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” (Golpe de Estado), estando por ele encampado o crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” (“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”). Também a própria imprensa mais tradicional do país não poupou críticas ao excesso da dose de penas aplicadas desde a desconhecidos cidadãos e, até mesmo, ao ex-Presidente.

Mas o ministro Alexandre de Moraes, relator das Ações Penais 2668, 2693, 2694 e 2696, convenceu a maioria dos colegas da 1ª Turma do STF (à exceção do ministro Luiz Fux), a condenar a penas exorbitantes 29 dos 31 réus, sendo a pena mais alta, 27 anos e 3 meses de prisão, a imposta ao ex-presidente da República, o que levou à movimentação parlamentar.

Foram 1418 presos inicialmente; 564 acusados foram beneficiados com Acordos de Não Persecução Penal firmados com o Ministério Público e homologados pelo STF, impondo o pagamento de até R$20 mil, a prestação de serviços à comunidade, a participação em curso sobre democracia, a proibição de uso de redes sociais e o compromisso de não participação em novos atos antidemocráticos.

Que tenhamos aprendido que democracia e justiça não se fazem por rompantes, mas com parcimônia e razoabilidade.

Azor Lopes da Silva Júnior
Advogado, professor de direito e coronel da Polícia Militar