IPTU não é instrumento de surpresa fiscal
Quando a tributação ultrapassa a linha da proporcionalidade, deixa de ser instrumento de justiça fiscal e passa a representar insegurança jurídica

O poder de tributar não é poder de confiscar. Tampouco é licença para surpreender o contribuinte com aumentos abruptos após anos de inércia administrativa. O princípio da confiança legítima atua como um escudo contra surpresas fiscais, protegendo o cidadão contra mudanças inesperadas, e vem sendo usado pela doutrina e jurisprudência para garantir a ética e a estabilidade nas relações entre o Estado e os indivíduos.
Assim, fere a confiança aumentos reais, acima da inflação, que decorrem de uma reavaliação brusca do mercado, de maneira a impor uma trava de forma escalonada para os anos seguintes, e evitar desdobramentos conflituosos administrativos e judiciais. A prática, ao onerar excessivamente o contribuinte sem um período de transição razoável, afronta os limites do poder de tributar impostos pela Constituição Federal, que impõe limites claros à atuação do Poder Público, dentre eles, também, a observância dos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da segurança jurídica.
Foi exatamente o que ocorreu em Mato Grosso.
Em 2022, o Município de Cuiabá aprovou a Lei nº 6.895, promovendo a atualização da planta de valores genéricos das áreas urbana e de expansão urbana. Na prática, a medida resultou em elevações expressivas do IPTU, em alguns casos muito superiores à inflação acumulada ao longo dos anos. O reajuste foi aplicado de uma só vez, após mais de uma década sem atualização significativa.
Em consequência, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (proc. nº 1002901-38.2023.8.11.0000 TJMT), sustentando que a majoração violava frontalmente a capacidade contributiva dos cidadãos. Ao julgar o caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da lei cuiabana. O Tribunal reconheceu que, ainda que precedida de estudo técnico e alinhada aos valores de mercado, a atualização não poderia ignorar elementos essenciais como a inflação acumulada, a evolução da renda dos munícipes e o impacto real da cobrança sobre o orçamento familiar.
O argumento municipal — de que os novos valores apenas refletiam a realidade do mercado imobiliário — foi expressamente afastado. O Tribunal destacou que o imóvel constitui patrimônio imobilizado: sua valorização não se traduz automaticamente em liquidez ou renda disponível. Tributar com base exclusivamente na oscilação do mercado, desconsiderando a efetiva capacidade de pagamento, distorce a própria lógica constitucional do IPTU.
Mais do que isso, a Corte identificou violação ao princípio da confiança legítima. Após anos de omissão estatal, o contribuinte não pode ser surpreendido com a cobrança imediata de todo o passivo acumulado pela inércia administrativa. A previsibilidade é componente essencial da segurança jurídica. Sem ela, instala-se a instabilidade fiscal.
A decisão também ressaltou o contexto econômico adverso — crise global, efeitos persistentes da pandemia e instabilidade internacional — fatores que agravam o impacto social de aumentos tributários bruscos. Como consequência, determinou-se o cancelamento dos boletos já emitidos e a expedição de novas cobranças com base na legislação anterior, até que eventual revisão observe parâmetros constitucionais adequados.
O recado foi claro: a atualização da base de cálculo do IPTU é legítima e até necessária. O que não é legítimo é transformar anos de omissão administrativa em conta repassada integralmente e de forma imediata ao contribuinte. O Estado pode — e deve — tributar. Mas deve fazê-lo com equilíbrio, gradualidade e respeito aos limites constitucionais. Quando a tributação ultrapassa a linha da proporcionalidade, deixa de ser instrumento de justiça fiscal e passa a representar insegurança jurídica.
E nisso a Constituição é inequívoca: o poder de tributar não é absoluto.
Fernando Fukassawa
Advogado, professor de direito e promotor de Justiça aposentado