Competência penal do STF
Decisões com forte impacto administrativo, econômico e legislativo acabam projetando a imagem de uma Corte que não apenas julga, mas também interfere ativamente na condução da agenda nacional

O Supremo Tribunal Federal atravessa um dos momentos mais delicados de toda a sua história. Não apenas pelas decisões de enorme repercussão política, social e econômica que tem proferido, mas sobretudo pelo desgaste progressivo de sua imagem institucional. Notícias envolvendo proximidades indevidas, relações impróprias, suspeições e questionamentos éticos produzem um ambiente de desconfiança que corrói o capital mais valioso de uma Corte Constitucional: a credibilidade.
Quanto a isso, um dos problemas centrais está no seu desenho institucional. O STF brasileiro acumula funções que, em muitas democracias consolidadas, são rigidamente separadas. Ao mesmo tempo em que atua como guardião da Constituição, exercendo o controle de constitucionalidade e definindo os grandes rumos jurídicos da República, também desempenha competência penal originária para julgar autoridades com foro privilegiado.
Essa sobreposição de atribuições cria um cenário inevitavelmente tóxico. Quando uma Corte Constitucional passa a conduzir investigações criminais, analisar provas, decretar medidas cautelares penais e julgar ações penais de alta carga política, ela deixa de atuar exclusivamente como árbitro constitucional e passa a integrar o embate político-criminal cotidiano.
Não surpreende, portanto, que o número de processos seja frequentemente apontado como excessivo. A competência criminal concentra poder, visibilidade e protagonismo, mas também expõe os ministros a pressões intensas, desgastes permanentes e suspeitas recorrentes. O resultado é um ambiente de tensão contínua.
No Brasil, uma reforma constitucional que retirasse do STF a competência penal originária, transferindo-a para instâncias judiciais especializadas, poderia representar um passo importante para a reconstrução da confiança pública. O Supremo voltaria a concentrar sua energia no que realmente lhe confere grandeza: a guarda da Constituição, a proteção dos direitos fundamentais e a estabilidade institucional.
Não se pode ignorar, ainda, a crescente percepção de proximidade política entre a Corte e os demais Poderes. O Supremo tem influenciado diretamente o direcionamento político e governamental do país. Decisões com forte impacto administrativo, econômico e legislativo acabam projetando a imagem de uma Corte que não apenas julga, mas também interfere ativamente na condução da agenda nacional.
Esse protagonismo político, somado à competência penal originária, amplia o grau de exposição institucional. Quando ministros são vistos como atores centrais no jogo político, o risco de desgaste se multiplica. A percepção pública de neutralidade passa a ser tensionada e qualquer contato institucional com agentes políticos ou econômicos ganha contornos potencialmente problemáticos.
A comparação internacional revela outro desenho possível. O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, a Suprema Corte dos EUA e o Conselho Constitucional da França, apenas para ficar com alguns exemplos, atuam de maneira estritamente constitucional, sem exercer competência penal originária. Em todos esses modelos, a separação entre jurisdição constitucional e jurisdição penal contribui para preservar a imagem de imparcialidade e distanciamento político das Cortes.
O Brasil adotou um modelo híbrido, que concentra poderes e amplia a arena de atuação do Supremo Tribunal Federal. Chegou o momento de repensar essa arquitetura. É possível fortalecer a Corte delimitando com clareza seu papel. Menos poder penal pode significar mais autoridade constitucional. E, neste momento da nossa história republicana, autoridade institucional é exatamente o que o país precisa.
Henry Atique
Advogado, professor, ex-presidente da OAB Rio Preto e conselheiro estadual da OAB/SP