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Brasil dos penduricalhos

É triste ver que dos orçamentos públicos, aqueles com menor capacidade fiscal (RO, RN, TO) apresentam os maiores excessos (até +112%), maquiando subsídios com verbas indenizatórias

por Azor Lopes da Silva Júnior
Publicado há 10 horas
Azor Lopes Júnior (Azor Lopes Júnior)
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O modelo de remuneração por “subsídio” não surge na redação original da Constituição de 1988, mas nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte já se registrava a seguinte preocupação: “Queria dizer que isto não significa concordância da minha parte com remuneração indigna para os Magistrados.

O que condeno é a ocultação dos vencimentos reais, tanto da magistratura, como das Forças Armadas, por exemplo. Há tantos componentes na remuneração que o povo fica impossibilitado de saber quanto ganha um magistrado, um deputado, um general, um oficial das Forças Armadas.” (fala do Prof. Roberto de Oliveira Santos, em 24/04/1987, 4ª Reunião Extraordinária da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público). Assim, a redação original dos artigos 95, inciso III, e 128, § 5º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal falava que os juízes e membros do Ministério Público gozariam da garantia de “irredutibilidade de vencimentos”.

Passados 10 anos, a partir da PEC 173, de 1995 (Reforma Administrativa), que foi promulgada como a Emenda Constitucional n. 19, modificou-se a forma de remuneração por “vencimentos” aos magistrados e membros do Ministério Público, adotando-se o modelo de pagamento por “subsídios” (sempre fixados em parcela única, sem adição de vantagens de qualquer espécie) até os dias de hoje.

Mesmo na doutrina jurídica, é do ministro Alexandre de Moraes a seguinte definição: “Subsídio é a forma de remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (Direito Constitucional. 38. ed. São Paulo: Atlas, 2022).

Para Afonso Tavares Dantas Neto, Promotor de Justiça (CNMP, 25/11/2014), o problema seria mais complexo, pois “que houve um óbvio exagero em relação às melhorias decorrentes da implantação do regime de subsídio ... o que se revelou, ao longo do tempo, uma verdadeira ilusão, pois nenhuma função pública pode ser remunerada apenas mediante pagamento de uma verba única e exclusiva, desconhecendo a necessidade de pagamento das verbas indenizatórias”; mas talvez isso mais pareça advogar em causa própria...

O tema é destaque no Editorial do Estadão (“O Supremo debochou do Brasil”, 27/03/26), que critica severamente o plenário do STF ao extinguir alguns penduricalhos, mas preservar outros até o limite de 35% do subsídio dos Ministros da Corte: “É preciso afirmar sem rodeios: o teto constitucional não comporta puxadinhos ... há uma Constituição válida para a esmagadora maioria dos cidadãos e outra, bem mais generosa, à qual estão submetidos magistrados, procuradores e promotores”.

De fato, numa pesquisa que fizemos com base nos dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2024, quando o teto remuneratório era de R$ 46.366,19, a média salarial dos juízes nos Estados era de R$ 70.696,70, sendo que muitos Estados tinham valores muito superiores a essa média (TJMT: R$ 122.714,84; TJSC: R$ 104.068,73; TJRO: R$ 98.326,20; TJMS: R$ 98.308,91; TJMG: R$ 94.280,35; TJRN: R$ 81.383,51; TJPR: R$ 79.657,35; TJRJ: R$ 75.604,14; TJSP: R$ 71.709,80).

É triste ver que dos orçamentos públicos, aqueles com menor capacidade fiscal (RO, RN, TO) apresentam os maiores excessos (até +112%), maquiando subsídios com verbas indenizatórias. Na Pátria Amada Brasil, só por manobras linguístico-jurídicas e um nada de republicanismo, é que superamos o brocardo “accessorium sequitur principale” e rompemos a lógica para permitir que o acessório (penduricalho ou a eufemística “verba indenizatória” isenta de Imposto de Renda) seja maior que o “principal” (o “insuficiente” subsídio no teto de R$ 46.366,19).

Azor Lopes da Silva Júnior
Advogado, professor de direito e coronel da Polícia Militar