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Olhar 360

A dignidade humana em xeque

por Fernando Fukassawa
Publicado em 27/07/2026 às 22:20Atualizado em 27/07/2026 às 22:29
Fernando Fukassawa (DIARIO)
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Na semana passada o Diário reportou o caso de um octogenário em situação de rua que teve seus cabelos e barba tingidos de vermelho como condição para receber cinquenta reais e roupas de um empresário. A cena foi filmada e divulgada nas redes sociais. Embora os envolvidos negassem a intenção de humilhá-lo, a Polícia e o Ministério Público entenderam que o idoso, em razão de sua condição de extrema vulnerabilidade, foi submetido a uma situação degradante e vexatória.

Esse episódio guarda notáveis semelhanças jurídicas com o caso francês do anão Manuel Wackenheim, protagonista de um dos mais célebres debates judiciais sobre os limites da liberdade individual e o alcance do princípio da dignidade da pessoa humana. Na década de 1990, sem conseguir emprego devido à sua baixa estatura, passou a trabalhar em casas noturnas com o espetáculo conhecido como “lancer de nain” (arremesso de anão), sob o codinome de "nain volant" (o anão voador). Equipado com capacete e colete acolchoado, ele era voluntariamente arremessado por clientes em direção a colchões infláveis.

O prefeito da cidade de Morsang-sur-Orge proibiu a atração. Wackenheim e a empresa organizadora recorreram alegando que a atividade era consensual, segura, remunerada e que a proibição violava justamente o seu direito de ganhar a vida como lhe fosse possível. Em 1995, porém, o “Conseil d'État” , a mais alta corte administrativa francesa, manteve a proibição por considerar que o arremesso violava a dignidade humana, elemento intransferível da ordem pública, insuscetível de renúncia mesmo com o consentimento da vítima.

Em 2002, impedido de exercer a atividade em seu país, Wackenheim levou o caso ao Comitê de Direitos Humanos da ONU alegando discriminação. O órgão internacional, no entanto, reafirmou que a proibição era legítima e necessária para proteger a dignidade coletiva da sociedade.

Os dois casos revelam o permanente conflito entre o poder de intervenção do Estado e o direito de autodeterminação. Questiona-se: pode o Estado impor limites à conduta individual sob o argumento de proteger o indivíduo de si mesmo e preservar sua dignidade, ainda que contra a sua própria vontade?

John Stuart Mill, um dos maiores expoentes do liberalismo no século XIX, rejeitava o paternalismo estatal - a ideia de que o Estado deve proibir algo “para o próprio bem” do cidadão. Para Mill, o poder somente se legitima quando necessário para impedir danos a terceiros; se os efeitos recaem exclusivamente sobre quem pratica o ato, tanto o Estado como a sociedade devem se abster de interferir. Sob essa perspectiva, podem ser lembradas diversas atividades contemporâneas que, embora consideradas ofensivas à dignidade por alguns, são socialmente aceitas.

É o caso das lutas de boxe, Muay Thai, Kickboxing e MMA, cujos riscos são assumidos pelos próprios competidores; do exercício da autonomia corporal na prostituição por escolha própria; da comodificação precificada na barriga de aluguel; e dos “reality shows” que transformam a intimidade em mercadoria.

O caso Wackenheim transformou radicalmente a interpretação jurídica da dignidade da pessoa humana. Ela deixou de ser concebida apenas como um direito subjetivo para assumir também a condição de valor estruturante da ordem jurídica. Segundo o entendimento do tribunal francês, ninguém pode renunciar à própria dignidade, porque a degradação avilta toda a categoria humana da qual ele faz parte. Com isso, o consentimento deixa de ter valor absoluto. O direito ao trabalho e a liberdade contratual podem ser limitados para impedir a mercantilização e a coisificação do ser humano, elevando o princípio da dignidade ao topo da pirâmide jurídica como uma cláusula de barreira contra atividades que usem seres humanos como meros objetos de entretenimento ou ferramentas mecânicas.

Para concluir - sem encerrar o debate-, vale registrar a contundente perspectiva do próprio Wackenheim. Durante toda a sua vida, ele defendeu publicamente que a verdadeira indignidade não foi participar do espetáculo, mas ver o Estado retirar-lhe o único meio lícito de sustento, condenando-o à dependência de auxílios públicos e ao isolamento social.

Talvez nenhuma decisão judicial tenha resumido tão bem o dilema entre liberdade e dignidade; talvez nenhum protagonista tenha exposto, com igual força, o custo humano dessa escolha.

Fernando Fukassawa

Advogado, professor de direito e promotor de Justiça aposentado