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ARTIGO

O PCC é organização terrorista?

O não reconhecimento do PCC como organização terrorista não impacta no seu severo combate

por João Santa Terra Júnior
Publicação em 07/06/2026
João Santa Terra Júnior (Divulgação)
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João Santa Terra Júnior (Divulgação)
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Muito se falou, ao longo da semana, a respeito da iniciativa do governo dos EUA em enquadrar a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC - como organização criminosa terrorista. Contudo, o que a mídia pouco divulga é a correlação dessa espécie de criminalidade organizada com a lei brasileira de combate ao terrorismo, em especial, se é possível reconhecer, nas ações do PCC, atos de terrorismo.

As ações do PCC, ao longo de sua história, têm demonstrado um padrão de violência e intimidação que, em sua essência, provocaram terror social. Eventos como o assassinato do Juiz Antônio José Machado Dias, em Presidente Prudente, e os atentados de maio de 2006 em São Paulo são exemplos de condutas que, embora não formalmente tipificadas como terrorismo à época, geraram pânico e desestabilização social.

Entretanto, a lei 13.260/2016, que dispõe sobre o terrorismo no Brasil, apresenta uma limitação conceitual sobre o terrorismo que impede o enquadramento direto das ações do PCC. O artigo 2º da referida lei exige, para a caracterização do crime de terrorismo, que a prática da conduta seja motivada por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. As ações do PCC, por sua vez, não são empreendidas para tais finalidades.

Elas são realizadas exclusivamente para o alcance de vantagens indevidas pela própria facção, como retaliação pelo isolamento de lideranças e estratégia para o alcance de mais lucro com os crimes praticados. Essa distinção motivacional revela uma lacuna na legislação brasileira, que se mostra falha ao não abranger formas de terrorismo que não se enquadram nos elementos volitivos especificados.

Felizmente, dez anos após a vigência da lei de terrorismo, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com um instrumento robusto para a punição daquelas condutas de terror praticadas por facções criminosas. Com a vigência, em março, da lei 15.358/2026, tornou-se possível a responsabilização severa dessas condutas, punindo o integrante de facção criminosa que, para empreender o domínio territorial e social, utiliza violência ou grave ameaça para intimidar a população ou agentes públicos, expõe a perigo a paz e a incolumidade pública com a utilização de explosivos e armas de fogo, ataca instituições financeiras, prisionais, aeroportos, hospitais e instalações públicas, entre outras condutas.

Em conclusão, o não reconhecimento formal do PCC como organização terrorista, nos termos da lei 13.260/2016, em nada impacta no seu severo combate. A lei 15.358/2026 oferece ao Estado brasileiro um arcabouço jurídico eficaz e proporcional à danosidade das ações dessas facções, sendo a pena para o crime de domínio social estruturado uma das maiores do ordenamento jurídico brasileiro, garantindo o imprescindível enfrentamento rígido para a proteção da sociedade e a restauração da paz pública.

João Santa Terra Júnior
Promotor de Justiça e Professor Acadêmico, autor da obra “PCC – Primeiro Comando da Capital”, editora Dialética.