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PAINEL DE IDEIAS

O Estatuto do Paciente e sua autonomia da vontade

por Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Publicado em 17/07/2026 às 20:00Atualizado em 17/07/2026 às 20:11
Eudes Quintino de Oliveira Júnior (Eudes Quintino de Oliveira Júnior)
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A nova Lei nº 15.378/2026, conhecida já como Estatuto dos Direitos do Paciente, elenca não só um conteúdo protetivo, como também as responsabilidades do cidadão, quando ungido como paciente. Daí que o Estatuto tem por finalidade reunir pessoas que se encontram em idênticas situações e conferir a elas a tutela necessária para o bem-estar, desde que, em correspondência, sejam cumpridas as obrigações preconizadas.

Um dos direitos, senão o principal deles, ressaltado de forma límpida, é a autonomia da vontade do paciente, que tem seu lastro incorporado à ciência da Bioética, que ganhou um impulso alentador com a Constituição de 1988, quando abrigou em seu núcleo direitos fundamentais não estáticos, e sim amplificados, para que pudessem atender às reais necessidades da população brasileira.

As revoluções democráticas, a consagração de novos direitos, os avanços da tecnologia e, com o impulso da Bioética, cujo campo é um dos pilares em que se finca o presente estudo, a liberdade de agir do cidadão assumiu a forma autônoma para que pudesse deliberar de acordo com a opção desejada, dentre todas as que lhe forem apontadas. Assim, a autonomia da vontade do paciente compreende o agente capaz, com plenas condições de discernimento a respeito de sua saúde, integridade físico-psíquica e suas relações sociais.

O que se busca, na conceituação do princípio da autonomia da vontade do paciente, é o exercício de um ato compartilhado entre as partes. O médico, ou o profissional da saúde, ajusta-se como advogado do paciente, no verdadeiro sentido etimológico da palavra, isto é, aquele que é chamado para comparecer e ficar ao seu lado para assisti-lo (ad+vocare). O paciente é a pessoa detentora de uma gama enorme de direitos e que necessita de cuidados para aliviar sua dor, sofrimento e moléstia com o respeito merecido em razão da dignidade humana.

Incrustou-se definitivamente no linguajar mundial a expressão "dignidade do ser humano", veiculada no documento da Assembleia Geral da ONU e adotada na Constituição da República Federativa do Brasil como fundamento do Estado Democrático de Direito.

Devidamente aparelhado como sujeito de deveres e obrigações, o homem é entronizado em seu grupo social, com sua carga de atributos, responsável pela formatação de sua personalidade. A tutela conferida não é destinada somente à vida biológica, e sim à dimensão moral e social do ser humano como pessoa, no âmbito de sua liberdade e autonomia, seja como cidadão ou paciente a ser cuidado.

Daí que o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) é por várias oportunidades visitado em razão de ter inserido o princípio da autonomia da vontade do paciente, pelo qual o médico deve, em primeiro lugar, informar o paciente a respeito das opções diagnósticas ou terapêuticas, apontar eventuais riscos existentes em cada uma delas e, em seguida, obter dele ou de seu representante legal o consentimento para sua intervenção. O profissional da saúde não será o detentor pleno da decisão para realizar determinada conduta interventiva. É uma modalidade de coautoria, que depende da aquiescência do paciente, representada pelo Termo de Consentimento Esclarecido.

Esta parceria de decisão que se forma a respeito do tratamento mais adequado nada mais é do que a conjugação das alternativas de ações apresentadas pelo médico e a escolha livre e autônoma do paciente. Se, por ventura, for anunciada somente uma possibilidade para o tratamento, não há que se falar no exercício do direito da autonomia da vontade. É uma decisão peremptória, que não admite outra escolha, a não ser, é claro, a recusa ao próprio tratamento sugerido.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Promotor de Justiça aposentado/SP, advogado. Escreve quinzenalmente neste espaço aos sábados.