O cigarro eletrônico

Pelos vários relatos existentes, a descoberta do cigarro é atribuída aos nativos que ocupavam o continente americano e, na sequência, muitos grupos indígenas passaram a fumar um chumaço de folhas de tabaco, acondicionadas a um invólucro apropriado para o ato. A curiosidade a respeito foi crescendo tanto que o hábito de mascar tabaco, em determinada época, passou a ser mais popular do que o próprio consumo de cigarro, como se observa de inúmeros relatos feitos por Machado de Assis em suas obras.
Ao longo da história surgiu a indústria do tabaco e o hábito de fumar foi ganhando cada vez mais espaço, tanto é que os filmes de grande sucesso traziam sempre uma diva ou um galã exibindo o cigarro, com ou sem piteira.
A tecnologia dos tempos atuais, no entanto, deu nova formatação ao cigarro, entronizando-o como uma ferramenta mais apropriada para aperfeiçoar o prazer do homem, com a criação do cigarro eletrônico. Assim deixou de lado a bandeira de extirpar o vício – que é o que se espera de uma inovação que traga benefícios para a pessoa – para incentivá-la por meio de uma via substitutiva, porém, tão nociva quanto o cigarro convencional.
Ora, a ratio legis é a de cuidar da saúde dos fumantes e não fumantes em locais fechados, independentemente ou não de qualquer solicitação. A Lei Maior determina, de forma taxativa, que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que adotará as políticas de atuação, compreendendo aqui as preventivas, visando reduzir o risco de doenças e de outros agravos. A lei proibitiva do fumo (Lei 12.546/2011), de alcance nacional, repete o preceito da Lei Paulista nº 13.541/2009, que proíbe “o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.
Por outro lado, o cigarro eletrônico - que é composto de uma bateria de lítio, um atomizador responsável pelo aquecimento e o refil que armazena a nicotina diluída em solventes - é de venda proibida no país, circunstância que dificulta ainda mais sua aquisição. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) disciplinou a matéria pela Resolução 46/2009, que no artigo 1º traz a seguinte determinação: “Fica proibida a comercialização, a importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar, entre outros especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo”. Isto porque ficou evidenciado que não há qualquer comprovação científica de segurança e eficácia dos cigarros eletrônicos.
Posteriormente, a mesma Agência, reprisando entendimento anterior, editou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 855/24, em amplo processo participativo, ouvindo todas as partes interessadas, além da comunidade científica especializada. Assim, pelas providências legais expedidas fica evidenciado, sem qualquer restrição, que não há qualquer inclinação na legalização de cigarros eletrônicos e sim de elevar as proibições da ANVISA para o âmbito da legislação ordinária. Embora tramite pelo Senado Federal o PL 5008/23 com proposta em sentido contrário.
Apesar do quadro preocupante, uma notícia alvissareira ligada diretamente às políticas públicas de saúde, é o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), oferecido pelo SUS, que tem por finalidade criar campanhas educativas com o consequente oferecimento de tratamentos para dependência, compreendendo também os dispositivos de tabaco aquecido e vapes, com especial atenção aos adolescentes.
EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de justiça aposentado, advogado, membro da Arlec. Escreve quinzenalmente neste espaço aos sábados