Comece hoje pagando a partir de R$5/mês no plano mensal
Olhar 360

Legítima Defesa? Dos EUA ou de Trump?

por Fernando Fukassawa
Publicado há 2 horasAtualizado há 1 hora
Fernando Fukassawa (DIARIO)
Galeria
Fernando Fukassawa (DIARIO)
Ouvir matéria

Para o presidente Donald Trump, o ataque conjunto dos Estados Unidos e de Israel, iniciado em fevereiro passado contra o Irã, foi uma “ação em defesa do povo americano”. Nessa toada, o chefe da diplomacia norte-americana Marco Rubio afirmou que a ofensiva teve início diante de uma “ameaça iminente” de um ataque contra Israel — sugerindo pressão de Tel Aviv sobre Washington. Com essas justificativas, os bombardeios contra Teerã e outras cidades iranianas acabaram resultando na aniquilação do líder supremo Ali Khamenei, além de sua esposa e familiares. Outros integrantes importantes do regime teocrático foram mortos em sucessivos ataques.

Entretanto, justificativas obscuras levantam questões sobre a legitimidade das ações, segundo os parâmetros da legítima defesa. Em junho do ano passado, os Estados Unidos já haviam atacado instalações nucleares iranianas, causando extensos danos. Naquela ocasião não foram apresentadas evidências concretas da existência de tal ameaça. A narrativa de legítima defesa veio contestada por autoridade do próprio governo. Joe Kent, então diretor do Centro Nacional de Contraterrorismo dos EUA, que deixou o cargo em 17 de março, afirmou que “o Irã não representava uma ameaça iminente à nossa nação”.

Apesar do discurso oficial, o próprio presidente Trump reconheceu a jornalistas que a ofensiva contra o Irã “também” tinha uma dimensão pessoal. Mencionou supostos esforços iranianos para assassiná-lo durante a campanha presidencial de 2024. Um desses episódios envolveu Thomas Matthew Crooks, de 20 anos, que disparou contra Trump durante um comício em Butler, na Pensilvânia, ferindo de raspão sua orelha direita com um rifle do tipo AR-15. O atirador foi morto no local.

Em novembro de 2024, autoridades judiciais americanas anunciaram a acusação de um suposto agente iraniano por envolvimento em planos de assassinato contra Trump. No mesmo contexto de ameaças, Ryan Routh — que havia atentado contra o então candidato em seu campo de golfe na Flórida, em setembro de 2024 — foi posteriormente condenado à prisão perpétua, quase dois anos depois.

Retrocedendo: quando Joe Biden ainda ocupava a presidência e era candidato à reeleição, serviços de inteligência dos EUA indicaram que o Irã teria elaborado um plano para assassinar Trump. O objetivo seria vingar a morte do general iraniano Qassem Soleimani, morto em um ataque americano no Iraque em janeiro de seis anos atrás, durante o primeiro mandato de Trump.

As tentativas de assassinato, reais ou supostas, parecem contribuir para transformar o conflito em uma questão pessoal. Historicamente, episódios desse tipo frequentemente são cercados por mistérios e controvérsias. Um exemplo marcante foi o assassinato do presidente John F. Kennedy, em 1963: Lee Harvey Oswald foi tido como autor dos disparos fatais usando um fuzil, versão posta em dúvida porque quando ele fora fuzileiro naval era considerado atirador medíocre ou quase. Preso, dois dias depois foi morto por Jack Ruby antes de prestar depoimento. A Comissão Warren concluiu que Oswald agiu sozinho, mas uma investigação do Congresso em 1979 apontou uma “alta probabilidade” de conspiração.

No presente, episódios recentes reforçam esse clima de tensão. Seis dias antes do ataque inicial ao Irã, por volta de 1h30, Austin Tucker Martin, de 21 anos, invadiu o perímetro de segurança da residência de Trump em Mar-a-Lago, na Flórida. Ele portava uma espingarda e um galão de combustível. Foi morto pelo Serviço Secreto.

Como padrão clássico de tradição ocidental, o nosso Código Penal dispõe no seu art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Uma métrica matemática: o mínimo de força para o máximo de eficácia. Significa dizer: se não há agressão, não há atualidade e nem iminência dela. E se faz uso não moderado para fazer cessá-la, a conduta deixa de ser considerada defesa. E muito menos legítima quando há continuidade de atos de agressão contra um inimigo, já combalido ou de resistência quase nula.

Fernando Fukassawa

Advogado, professor de direito e promotor de Justiça aposentado