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ARTIGO

Dedução de despesas na declaração do IR

A Receita Federal tem respondido questões sobre a reprodução humana assistida

por Camila Garcia de Souza
Publicado há 3 horasAtualizado há 1 hora
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As tecnologias das ciências da saúde têm criado recursos significativos para auxiliar pessoas a realizarem o sonho de ter filhos e, dentre os tratamentos disponíveis na atualidade, a reprodução humana assistida é regulamentada e permitida no Brasil, sendo realizada através do emprego de técnicas especializadas de saúde para ajudar a viabilizar a gestação. Muitas pessoas necessitam pagar por esses procedimentos especializados e, a partir disso, surgem dúvidas sobre as possibilidades de dedução dos custos por parte dos contribuintes no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A Receita Federal do Brasil (RFB) tem respondido questões relacionadas à reprodução humana assistida nos últimos anos através das Soluções de Consulta com o objetivo de esclarecer sobre a tributação das clínicas que prestam os serviços de reprodução humana assistida e até mesmo sobre as possibilidades de dedução de custos dos tratamentos por parte dos contribuintes.

A começar, a Solução de Consulta (COSIT) 140/2015 já esclareceu que os pagamentos feitos a médicos, hospitais, clínicas especializadas e exames laboratoriais relacionados ao procedimento de fertilização in vitro (FIV) são dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Os gastos com medicamentos só serão dedutíveis se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

Além disso, é importante dizer que a dedutibilidade com a fertilização in vitro (FIV) independe do gênero do contribuinte que busca a reprodução assistida, respeitando, com isso, as diversas formas de constituição familiar. Do mesmo modo, os procedimentos de criopreservação em reprodução humana assistida também são dedutíveis da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Lembrando que, para fins de dedutibilidade na DIRF, é fundamental que a pessoa física seja contribuinte de imposto e paciente, que já tenha sido submetida a esses tratamentos de saúde e que possua documentação fiscal completa aplicada ao caso para comprovar as despesas de realização dos procedimentos, através de notas fiscais ou recibos detalhados pelos médicos e clínicas de reprodução, contendo nome e CPF. Em 2017, a Solução de Consulta (COSIT) 596/2017 reforçou tais determinações.

Com a Reforma Tributária pela EC 132/2023 (e Leis Complementares 214/2025 e 217/2026), as clínicas e cooperativas de saúde, incluindo os planos privados, devem atentar-se às novas determinações que virão a respeito do IRPJ e possíveis compensações.

Camila Garcia de Souza

Advogada e especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UEL.

Flávia Benetti Castro

Advogada e doutoranda pela UNESP.