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por Da Redação
Publicado em 05/07/2025 às 15:25Atualizado há 16 horas
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Eu, Adevilson de Carvalho, 60 anos, pós-graduado em Gestão e Direito de Trânsito, instrutor de legislação de trânsito credenciado pelo Detran-SP, instrutor de cursos em segurança privada credenciado pela Polícia Federal, venho através deste conceituado veículo de comunicação expressar minha opinião sobre um projeto de lei do vereador João Paulo Rillo.

Em que pese a valorosa intenção do nobre vereador, entendo que o Projeto de Lei Nº 152/2025 apresentado em 27/06/2025, que dispõe sobre a livre parada e o estacionamento de veículos a serviço de utilidade pública nos locais de prestação de serviços, está visivelmente acometido por vício de competência.

A nossa Constituição Federal em seu Artigo 22, inciso XI, estabelece que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União.

O STF decidiu que é incompatível com a Constituição Federal uma lei municipal que extrapole a sua competência legislativa, a qual deve estar em conformidade com as normas gerais estabelecidas em âmbito federal.

Para tanto, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 29 inciso VIII estabelece que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Contran.

Por sua vez, o Contran através da Resolução 970 de 2022 já definiu quais os veículos são considerados prestadores de serviços de utilidade pública, quando gozarão de livre parada e estacionamento, quais os equipamentos a serem instalados, as regras de uso destes equipamentos, entre outros.

Assim, smj, conclui-se que o projeto ora pretendido é redundante quanto a sua iniciativa, bem como inconstitucional quanto à sua competência.

Com a palavra, nosso secretário municipal de Trânsito, Major Ederson Pinha.

Adevilson de Carvalho, Rio Preto

Artigo

João Paulo Rillo, parabéns pelo artigo de quinta-feira, 3.

Sebastião Otavio Facio Filho, Rio Preto