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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

por 1º Ten PM MURILO BLANCO SOARES
Publicado há 2 horasAtualizado há 2 horas
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Lézio Jr.)
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Lézio Jr.)
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No Brasil, a audiência de custódia surgiu em 2011 por meio da lei 12.403, que alterou o Código de Processo Penal, estabelecendo novas regras para a prisão e o sistema prisional.

Com o objetivo de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas presas, as audiências de custódia são realizadas em até 24 horas da prisão de um indivíduo. Durante essa audiência, o juiz verifica se a prisão foi realizada de acordo com a lei e se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia, não podendo o juiz analisar o mérito da acusação, ou seja, se o preso é culpado ou inocente.

Desde sua implementação, a audiência de custódia tem contribuído para reduzir a superlotação carcerária, uma vez que os juízes podem decidir pela liberdade provisória ou pela substituição da prisão por outra medida.

Outra alteração importante da lei 12.403/2011 é que, antes, qualquer crime com pena de reclusão admitia que a pessoa presa em flagrante fosse “levada para a cadeia”. Com o início do vigor da lei, em regra, somente os crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos podem colocar o criminoso atrás das grades.

Tais alterações criadas pela lei trouxeram garantias e uma maior proteção aos direitos de criminosos e contribuíram para uma diminuição drástica na quantidade de prisões, aumentando o sentimento de insegurança e impunidade na sociedade em geral.

Imagine qual é o sentimento de uma vítima de um criminoso ao vê-lo de volta às ruas em menos de 24 horas após ter praticado o crime.

Também não são raras as vezes em que policiais se deparam com o mesmo criminoso que prenderam em dias anteriores, cometendo crimes novamente.

Se considerarmos apenas a população carcerária (indivíduos condenados e que entraram no sistema penitenciário), estudos realizados pelo Departamento Penitenciário Nacional apontam uma taxa de reincidência criminal no Brasil de 37,6% para o cumprimento de nova pena em até 5 anos. Se for considerada qualquer entrada no sistema prisional, a taxa de reincidência é de 42,5%.

O garantismo judicial, as normas de processo penal e o sistema de ressocialização de presos devem ser repensados para que a sociedade de bem não seja penalizada em detrimento de benefícios a criminosos.

A legalidade deve ser pautada também pela justiça, conceitos importantes e fundamentais para não invertermos os valores e o equilíbrio de uma sociedade justa e igualitária.