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Doenças graves e isenção do imposto de renda

É possível pleitear a isenção na Justiça, independentemente de requerimento administrativo

por Bianca Caroline Main Fabbri
Publicado há 2 horasAtualizado há 1 hora
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Os aposentados e pensionistas, portadores de doenças graves, possuem direito a um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda, que tem como objetivo mitigar o ônus tributário incidente sobre seus proventos, garantindo-lhes maior alívio financeiro e condições dignas para o enfrentamento das enfermidades.

Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deve comprovar ter sido diagnosticado com uma das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida.

O procedimento administrativo para solicitação do benefício consiste em protocolar, na instituição responsável pelo pagamento dos proventos, laudo médico assinado por profissional integrante do serviço público de saúde, para que sejam realizados os trâmites necessários, inclusive o agendamento de perícia. Ao final, se deferido o pedido, o imposto deixará de ser retido na fonte.

Contudo, a via administrativa revela-se burocrática e lenta, já que o contribuinte muitas vezes não obtém resposta dentro do prazo adequado ou, em alguns casos, tem seu pedido negado indevidamente. A boa notícia é que é possível pleitear a isenção judicialmente, independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.

Para tanto, basta apresentar laudo médico particular, exames, prontuários, entre outros meios de prova capazes de demonstrar ao juiz o diagnóstico da doença. Importa destacar que não é necessário estar com sintomas no momento do pedido, pois o direito à isenção decorre do diagnóstico da doença grave, ainda que ela esteja controlada ou em remissão.

O contribuinte poderá, igualmente, requerer a restituição dos valores de Imposto de Renda pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Nesse cenário, a isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doenças graves constitui medida de elevada relevância social, razão pela qual é fundamental que as normas sejam amplamente divulgadas e acessíveis, a fim de garantir o efetivo exercício desse direito pelos contribuintes.

Bianca Caroline Main Fabbri

Advogada, presidente da Comissão de Direito Médico da OAB de São José do Rio Preto e sócia do escritório Ferreira de Mello Advocacia. Especialista em Direito Médico e da Saúde, com formação complementar em Bioética e Biodireito.