ARTIGO

Do estádio para a cela

A tecnologia tende a tornar mais eficiente o cumprimento das decisões judiciais

por Maria de Fátima E. Santos Monteiro
Publicado em 22/08/2026 às 17:43Atualizado em 22/08/2026 às 17:51
Diário da Região
Galeria
Diário da Região
Ouvir matéria

A prisão civil por dívida de alimentos é uma das medidas mais severas previstas no Direito brasileiro. Longe de possuir caráter punitivo, seu objetivo é coercitivo: compelir o devedor a cumprir a obrigação de sustento de quem depende dele, frequentemente crianças e adolescentes.

Recentemente, a tecnologia tem se tornado uma importante aliada nessa cobrança. Por meio do programa Muralha Paulista, da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, câmeras instaladas nas catracas dos estádios cruzam a imagem dos torcedores com o Banco Nacional de Mandados de Prisão.

Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.776/2025 propõe que estádios com capacidade superior a 10 mil pessoas utilizem sistemas de biometria para identificação dos torcedores. Na prática, isso significa que ambientes de entretenimento deixarão de funcionar como um eventual “refúgio” para quem possui mandado de prisão civil em aberto. O recado é claro: se há recursos para ingresso, deslocamento, camisa do time e cerveja na arquibancada, como justificar a ausência de recursos para contribuir com o sustento do próprio filho?

É comum que o debate sobre pensão alimentícia esbarre em argumentos que desconsideram a realidade das necessidades básicas de uma criança. Quando uma pensão é fixada em 30% do salário-mínimo, muitos devedores sustentam que esse valor seria suficiente para “cobrir a comida”. Contudo, uma análise objetiva demonstra o equívoco dessa afirmação.

A obrigação alimentar não se destina apenas à alimentação. Ela deve contribuir para despesas com moradia, vestuário, educação, saúde, transporte, lazer e demais necessidades indispensáveis ao desenvolvimento digno da criança ou do adolescente.

A prisão civil constitui medida excepcional e é utilizada apenas quando os demais meios de cobrança não se mostram suficientes. Conforme estabelece a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, a prisão é cabível em relação às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo.

A utilização do reconhecimento facial surge, portanto, como mais uma ferramenta voltada à efetivação de direitos fundamentais. Não se trata de restringir o lazer ou de promover constrangimentos desnecessários, mas de garantir que aqueles que possuem o dever legal de prestar alimentos assumam suas responsabilidades.

Maria de Fátima E. Santos Monteiro

Presidente da Comissão da Criança e do Adolescente OAB/SJRP e Lider do Comitê Saúde do Grupo mulheres do Brasil - SJRP.