Sociedade entre cônjuges
Sou casado em regime de comunhão universal de bens e eu e minha esposa gostaríamos de abrir uma empresa juntos, apenas nós dois como sócios. Existe algum impedimento legal para isso? – A.L.F.
Resposta: Olá! Sim, existe impedimento legal para a constituição de sociedade empresária exclusivamente entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens. O Código Civil é claro ao estabelecer que não podem ser sócios entre si os cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens, bem como sob o regime de separação obrigatória.
A razão dessa proibição é evitar a confusão patrimonial, já que, na comunhão universal, todos os bens do casal se comunicam, inclusive os adquiridos antes do casamento. Caso fosse permitida a sociedade apenas entre os cônjuges, não haveria distinção real entre patrimônio pessoal e patrimônio empresarial, o que poderia prejudicar credores e comprometer a segurança jurídica.
Isso não significa, contudo, que o casal esteja impedido de empreender. Existem alternativas legais, como a constituição de sociedade com terceiros, desde que os cônjuges não sejam os únicos sócios, a abertura de empresa individual por apenas um dos cônjuges, ou a alteração do regime de bens, por via judicial, se atendidos os requisitos legais.
Antes de qualquer decisão, é essencial buscar orientação jurídica e contábil para escolher a estrutura empresarial mais segura e adequada.
Respondeu: Isadora Abdalla Scarpassa, aluna da UNIRP.
Supervisão: Professores da UNIRP.
Licitação para manutenção
A prefeitura pode contratar diretamente uma empresa para fazer a manutenção dos carros oficiais, ou esse tipo de serviço precisa obrigatoriamente de licitação? – L.M.F.
Resposta: Olá! Em regra, a contratação de empresa para manutenção de veículos da prefeitura exige licitação, pois se trata de serviço contínuo e previsível, que envolve gasto de recursos públicos.
A Constituição Federal determina que obras, serviços e compras da Administração Pública devem ser precedidos de licitação, assegurando igualdade entre os concorrentes e a escolha da proposta mais vantajosa.
A atual Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece que serviços de manutenção veicular normalmente devem ser contratados por meio de procedimento licitatório, como pregão ou concorrência, conforme o valor e a complexidade.
A contratação sem licitação só é permitida em hipóteses excepcionais, como dispensa de licitação, nos casos previstos em lei (ex.: baixo valor ou emergência comprovada) e inexigibilidade, quando houver inviabilidade de competição, o que é raro nesse tipo de serviço.
Fora dessas hipóteses legais, a contratação direta pode configurar irregularidade administrativa, sujeitando o gestor a responsabilização por ato de improbidade ou infração administrativa.
Respondeu: Isadora Abdalla Scarpassa, aluna da UNIRP.
Supervisão: Professores da UNIRP.