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10.Fev.2021 às 21h45

ARTIGO

Auxílio banda larga

Pelas notícias que estão sendo veiculadas, é possível afirmar que o home office é o 'novo normal'


Por: Renata Lázaro Alves da Costa
-

A ascensão do home office impulsionada pela pandemia do coronavírus é inegável e por tal motivo a "Resolução Presi 3/2021" do Tribunal Regional Federal da 1ª Região merece destaque.

Proferida em sessão do dia 21 de janeiro de 2021, a resolução do TRF-1 garante aos desembargadores federais que estão trabalhando em casa uma cota mensal de até R$ 80,00 para reembolso de valores pagos pelo serviço de internet banda larga. Em outras palavras, o Tribunal que tem sede em Brasília e engloba sob a sua jurisdição o Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, determinou que exclusivamente os desembargadores federais receberão um "auxílio banda larga" pelo home office.

E, embora o inconformismo com os inúmeros "penduricalhos" devidos aos servidores públicos que recebem aproximadamente R$ 30 mil reais por mês seja gritante, a intenção deste texto não é demonstrar que o alto escalão do Judiciário está completamente desconectado da realidade social do país. Questiona-se: como está a regulamentação do home office nas relações da esfera particular? Onde está garantido o pagamento do "auxílio banda larga" para os empregados que estão prestando as atividades laborais nas suas residências? É necessário? A resolução do TRF-1 ainda determina que: a) somente serão reembolsadas as despesas relativas à internet banda larga fixa, mesmo que o contrato inclua outros serviços; b) não são cumulativos os saldos remanescentes de reembolso inferiores à cota de R$80,00; c) a internet banda larga fixa será contratada diretamente pelo desembargador federal, ficando a seu critério a escolha da operadora.

Na esfera pública, busca-se garantir o mínimo de segurança jurídica para o Estado que atua como "patrão" dos desembargadores. E na esfera particular? Quais são as determinações que o empregador deve seguir para que o uso da internet na residência do empregado não venha a tornar-se objeto de litígio trabalhista?

Pelas notícias que estão sendo veiculadas na mídia, é possível afirmar que o home office é o "novo normal", ou seja, veio para ficar. Mas, tal fato não é ruim, uma vez que o trabalho remoto possui inúmeras vantagens tanto para o trabalhador quanto para o patrão.

A partir da resolução do TRF-1, o que se conclui é que o home office possui singularidades que precisam ser minuciosamente regulamentadas para garantir que: a) o empregado não seja prejudicado e, se necessário, receba auxílios para prestar seus serviços laborais em casa; b) os empregadores conheçam e limitem o que será realmente utilizado, pago e passível de escolha do empregado no trabalho remoto.

E, de acordo com o capítulo II-A da CLT, o contrato de trabalho escrito é o instrumento hábil para tal regulamentação, pois permite às partes definirem quais atividades serão exercidas no trabalho remoto e de quem é a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos. Portanto, se for necessário ao caso concreto da esfera particular, o "auxílio banda larga" deve ser contemplado nele.

Renata Lázaro Alves da Costa, Advogada, Graduada no Curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na PUC-Londrina; membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB de Rio Preto

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