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Por isso não me toque; é cor-de-rosa choque

Em tempos dessa insana guerra ideológica e em pleno ano eleitoral, espero que avanços na proteção de nossas avós, mães, esposas, filhas e netas, não sejam distorcidos

por Azor Lopes da Silva Júnior
Publicação em 24/05/2026
Azor Lopes Júnior (Azor Lopes Júnior)
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Azor Lopes Júnior (Azor Lopes Júnior)
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Composta em 1982, especialmente para o programa TV Mulher, com a intenção declarada de ser um “hino das fêmeas planetárias”, Rita Lee dizia: “Nas duas faces de Eva, a bela e a fera; um certo sorriso de quem nada quer. Sexo frágil, não foge à luta e nem só de cama vive a mulher”. Era um grito contra uma sociedade machista, que ainda não foi superada...

Mas, há poucos dias a Lei n. 15.411, de 20 de maio de 2026, alterou a consagrada Lei Maria da Penha. Já em 2019 lhe fora incluído um artigo 12-C, cuidando do afastamento do agressor do lar, no caso de risco à integridade física da mulher ou de seus dependentes; em 2021, esse artigo foi novamente alterado, para ampliar a proteção também contra riscos à integridade psicológica, de sorte que agora, com essa última e recente alteração, foi expandido para os riscos à integridade sexual, moral ou patrimonial, em situações de violência doméstica e familiar.

Mas não foi só essa a alteração havida. No mesmo dia e por outra lei – a Lei n. 15.412 – cuidou da aplicação em geral das medidas protetivas e estipulou que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam a propositura de ação principal, devendo o juiz conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção pelo resultado prático equivalente; e mais, incluiu ao artigo 22 um novo parágrafo determinando que essas medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, dispensam a propositura de ação principal.

Nessa mesma senda e mesma data, foi publicada a Lei n. 15.410, nominada como “Lei Barbara Penna”, promovendo alterações na Lei de Execução Penal, para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima, agora contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou provisoriamente presos e, também, com sua inclusão na Lei de Tortura, como nova modalidade de crime, a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.

Já na Lei de Execução Penal, essa Lei n. 15.410 incluiu no rol de faltas graves a conduta de se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares, durante o cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto ou, ainda, no gozo de qualquer benefício de saída do estabelecimento penal, àqueles condenados à pena privativa de liberdade pela prática de crime de violência doméstica, desde que estabelecidas as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

Também na Lei de Tortura, que por disposição constitucional já os definia como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia e, por disposição legal, se impunha ao infrator iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, foi incluído como nova forma de tortura a conduta de “submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”, sujeitando o infrator à pena de reclusão, de dois a oito anos, além daquelas outras consequências gravosas, também à perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Em tempos dessa insana guerra ideológica, que parece não ter fim, mais ainda, em pleno ano eleitoral, espero que esses avanços na proteção de nossas avós, mães, esposas, filhas e netas, não sejam distorcidos em discursos negacionistas. Por isso não provoque, mulher é cor-de-rosa, mas também é tropa de choque.

Azor Lopes da Silva Júnior
Advogado, professor de direito e coronel da Polícia Militar